A Justiça Federal negou o mandado de segurança impetrado pelo advogado Rafael Carneiro Ribeiro Dene, contra o Conselho Pleno da OAB/AC, que havia determinado a realização de novas eleições para a Subseção do Vale do Juruá. A decisão, divulgada nesta quinta-feira, 20, é assinada pelo juiz Moisés da Silva Maia, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre, reafirma a legalidade do ato administrativo da Ordem e revoga a liminar anteriormente concedida.
Na sentença, a Justiça Federal destacou que o mérito da decisão tomada pelo Conselho Pleno da OAB/AC não pode ser modificado pelo Poder Judiciário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. “O teor da decisão adotada pelo Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil/Seccional Acre não se revela flagrantemente ilegal ou arbitrária, tampouco violadora de direitos fundamentais”, afirmou o magistrado federal, reforçando que a OAB Acre agiu dentro da legalidade e de acordo com seu regimento interno.
Além disso, a Justiça Federal rejeitou a tese de preclusão e intempestividade apresentada pelo impetrante e ressaltou que “o ato impugnado constitui decisão administrativa, cujo mérito o Poder Judiciário não pode interferir livremente em razão da separação entre as esferas administrativa e judicial”.
O juiz também considerou legítima a decisão da OAB/AC de determinar a realização de novas eleições após o pleito, visto que a medida está em conformidade com o Estatuto da Advocacia.
O que muda?
Com a decisão, o pleito eleitoral da Subseção do Vale do Juruá será refeito dentro das normas estabelecidas pela OAB/AC, garantindo a regularidade do processo e o respeito às regras institucionais da advocacia.
Entenda o caso
No dia 16 de dezembro de 2024, o Conselho Pleno da Seccional Acre decidiu pela realização de novas eleições para a gestão da Subseção Vale do Juruá. A medida é consequência de um recurso apresentado pela Chapa 2, que recorreu ao Pleno na tentativa de reverter a decisão da Comissão Eleitoral.
O candidato da Chapa 2 na disputa pela Subseção Vale do Juruá, Efrain Maia, protocolou junto ao Conselho Pleno um recurso de pedido de impugnação da Chapa 1, encabeçada pelo Advogado de Rafael Dene, tendo como argumento o inciso IV, do Artigo 11 do Provimento 222/2023 do Conselho Federal, que dispõe sobre o procedimento eleitoral no Sistema OAB e estabelece que as condições para que o advogado seja candidato às eleições do sistema OAB:
“IV – não ocupe cargo ou exerça função em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos poderes públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia, não se aplicando este dispositivo ao(à) ocupante de cargo diretivo provido por meio de eleição ou de cargo jurídico provido mediante concurso em ente público;”
No recurso, o advogado Efrain Maia pontuou que, no momento do registro da Chapa 1, Rafael Dene não comprovou a desincompatibilização do cargo público de Procurador-Geral do Município de Guajará-AM, apresentando somente seu pedido de exoneração e não a sua exoneração, conforme prevê o Provimento 222/2023 do Conselho Federal.
No processo analisado pelo Conselho Pleno da Seccional Acre, foi constatada que a exoneração de Rafael Dene foi publicada somente em 07 de novembro, data posterior ao registro de candidatura e que o próprio decreto que o exonerou previa que o ato somente teria validade a partir de sua publicação, ou seja, 07/11.
Assim, o Conselho Seccional entendeu, por larga maioria, que o candidato não preencheu requisito previsto no Inciso IV do Art. 11 do Provimento 222 do CFOAB e votou pela cassação à candidatura por ausência dos requisitos de elegibilidade.
Considerando que a chapa vencedora obteve mais de 50% dos votos, nos termos do Provimento 222 do CFOAB, devem ser realizadas novas eleições para a Subseccional do Vale do Juruá no prazo de trinta dias.
Rafael Dene impetrou um mandado de segurança junto à Justiça Federal, tendo sido parcialmente acatado pela JF, motivo pelo qual permaneceu no exercício da presidência da Subseção Vale do Juruá até a presente data. Entretanto, a decisão foi revogada nesta quinta-feira, 20 de março.
“Assim, não acolhidas as teses suscitadas pelo Impetrante em exame de cognição exauriente da causa, imperiosa a revogação da liminar e a denegação da segurança”, diz trecho da decisão do juiz federal Moisés da Silva Maia.
Da decisão do Conselho Seccional do Acre ainda cabe recurso junto ao Conselho Federal da OAB.