Há momentos em que fatos aparentemente isolados revelam, na verdade, um sintoma mais profundo. Não se trata de episódios desconexos, mas de sinais de um ambiente que começa a naturalizar o constrangimento (e até a criminalização) do exercício da advocacia.
Nos últimos tempos, uma sequência de situações, em diferentes regiões e instâncias, expõe uma preocupante convergência.
Recentemente, no estado de Goiás, a advogada Áricka Cunha foi presa dentro de seu próprio escritório após manifestar, em rede social, inconformismo com o arquivamento de um boletim de ocorrência.
Ainda que se admitisse, em tese, a existência de algum ilícito, estar-se-ia diante de suposto crime de difamação, infração de menor potencial ofensivo, cuja apuração se daria, quando muito, por meio de termo circunstanciado de ocorrência, jamais por prisão.
A forma como se deu a atuação estatal agrava o quadro: ingresso em escritório profissional sem mandado judicial, em flagrante desconsideração à sua inviolabilidade legal, e execução da medida com ostensividade absolutamente desproporcional.
Não se trata apenas de discutir o acerto jurídico da imputação, mas de reconhecer que o modo de agir, por si só, já configura um preocupante afastamento das garantias que deveriam reger a relação entre Estado e advocacia.
Mês passado, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso, precisou agir para conter os efeitos de uma portaria editada por autoridade policial que, de forma absolutamente incompatível com o ordenamento jurídico, pretendia limitar a atuação da advocacia em ambiente de flagrante. A tentativa de impor barreiras ao exercício da defesa não apenas contraria a legislação federal, como atinge o próprio núcleo do devido processo legal.
Como se não bastasse, soma-se a esse cenário recente declaração do governador de Minas Gerais, Mateus Simões, que, de forma genérica, atribuiu à advocacia a entrada de celulares em estabelecimentos prisionais.
A fala, para além de infeliz, revela perigosa generalização que lança suspeita sobre toda uma classe profissional, ignorando que eventuais desvios, quando existentes, devem ser apurados de maneira individualizada, jamais utilizados para macular a instituição.
E o desconforto com a atuação da advocacia não se manifesta apenas fora dos tribunais. Recentemente, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, fez observação crítica ao fato de advogado realizar sustentação oral mediante leitura.
O registro, que poderia parecer pontual, revela, na verdade, um incômodo mais amplo com a forma de atuação profissional, ainda que tal prática seja absolutamente comum, inclusive entre magistrados em suas manifestações e votos.
Aqui, a reflexão se impõe com ainda mais nitidez: há uma expectativa de desempenho da advocacia que não raro ultrapassa os limites do razoável e adentra o campo da exigência estética, como se a forma de apresentação fosse mais relevante do que o conteúdo jurídico sustentado.
O ponto de interseção entre todos esses episódios não está na geografia, nem nas circunstâncias específicas de cada caso. Está naquilo que todos eles, de algum modo, evidenciam: uma crescente incompreensão (ou, pior, desconsideração) sobre o papel da advocacia no Estado Democrático de Direito.
A Constituição é clara ao estabelecer, em seu artigo 133, que o advogado é indispensável à administração da Justiça. Não se trata de uma concessão corporativa, tampouco de um privilégio de classe. Trata-se de uma garantia do cidadão.
É repetitivo falar isso? É. Mas é necessário!
Sempre que se enfraquece a atuação do advogado, não é a advocacia que perde, é a própria sociedade que vê reduzidas as suas possibilidades de defesa frente ao poder estatal.
É preciso dizer, repetir, com todas as letras: prerrogativas não são privilégios. São instrumentos que asseguram que a atuação profissional se dê de forma livre, técnica e independente. Sem elas, o processo deixa de ser um espaço de equilíbrio e passa a ser um campo de força.
A prisão de uma advogada por manifestação, a tentativa de restringir o acesso da defesa a atos essenciais, a disseminação de discursos que criminalizam genericamente a classe e até mesmo críticas quanto à forma de sustentação oral não são eventos triviais.
São, na verdade, manifestações de um mesmo fenômeno: o desconforto que o exercício pleno da advocacia pode causar àqueles que não estão habituados ao contraditório.
Não se desconhece que abusos podem existir (como em qualquer atividade humana). Mas é justamente por isso que o ordenamento prevê mecanismos de responsabilização individual.
Generalizar é sempre o caminho mais fácil, e também o mais injusto.
O que se impõe, neste momento, não é apenas a reação institucional, embora ela seja necessária e urgente. É, sobretudo, a reafirmação de um princípio básico: não há justiça sem defesa, e não há defesa sem advocacia livre.
Se o advogado passa a ser visto como obstáculo, e não como elemento essencial do sistema de Justiça, algo está profundamente fora de lugar.
E, nesse cenário, o silêncio jamais será uma opção!
*Thalles Vinícius de Souza Sales é advogado. Atualmente ocupa o cargo de Juiz Titular do Tribunal Regional Eleitoral do Acre (classe jurista). Especialista em Direito Público, Direito Processual Civil e Direito Eleitoral e Partidário. Membro da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal da OAB. Diretor da Escola de Prerrogativas da OAB/AC.
