Ocorreu no último dia 09 a tão esperada audiência de conciliação entre o Sindicato dos Trabalhadores em Educação (SINTEAC) e o Governo do Estado no âmbito do processo relacionado ao atual movimento grevista, que já se arrasta por mais de um mês
Infelizmente, não houve ainda um acordo definitivo e nova audiência foi agendada para amanhã, 17.
No entanto, o governo apresentou uma "proposta", composta por 11 ítens, intitulados "11 medidas de valorização dos profissionais da educação da rede estadual".
Das onze propostas apresentadas pelo governo, grande parte não chegam a ser efetivamente nenhuma novidade, eis que já integram o arcabouço jurídico de direitos da categoria dos trabalhadores em educação.
Ou seja: versam sobre direitos já conquistados e representam apenas o passivo decorrente do descumprimento por parte da mesma Secretaria de Educação no tocante à inobservância do que a lei já determina expressamente.
De qualquer sorte, em relação ao passivo decorrente do descumprimento das respectivas legislações relacionadas, é fato que avanços podem sim ocorrer, claro, caso integrem o conteúdo da proposta final, a ser apresentada no próximo dia 17.
E como os avanços poderão ocorrer nesse campo, já que o governo ao apresentá-los como "proposta", ainda que indiretamente, reconhece a legitimidade dos mesmos?
Ora, podemos avançar à medida que a Secretaria de Educação assumir o compromisso de sanear e liquidar, no prazo máximo de três meses, todo o passivo daí decorrente que, como se sabe, restou acumulado ao longo dos anos de desatenção ao que diz a lei.
Explico! Existem centenas de processos administrativos relacionados à VDP (prêmio de valorização dos profissionais do Ensino) e também à gratificação de Ensino Especial (e outros) que estão há meses (alguns até há anos) à espera dos "pareceres jurídicos" e dos consequentes "despachos decisórios" sem que os detentores de tais direitos tenham acesso ao que, aos olhos da lei, configuram direitos líquidos e certos.
À título de contribuição, sugiro que a Secretaria de Educação assuma o compromisso, mediante chancela judicial, de sanear e liquidar todos os processos administrativos dessa natureza no prazo máximo de 90 dias.
Tal medida é amplamente possível e, de igual modo, razoável à luz do vetor legal que assegura, e impõe, celeridade no trâmite dos processos administrativos. E também diante da flagrante confissão do próprio estado ao apresentar como proposta o que já é de lei expressamente.
Resumindo: o governo teria 90 dias para despachar - em definitivo - todos os processos administrativos relacionados não somente à VDP e à gratificação de Ensino Especial, mas também em relação a quaisquer outros relacionados a direitos trabalhistas vinculados aos trabalhadores em educação. Em síntese essa seria uma das sugestões.
Em relação à oferta de notebooks para os professores em efetivo exercicio, medida, por sinal, já adotada pela imensa maioria dos estados, penso que a proposta poderia ser melhorada com a oferta, também, de recursos mensais diretamente na conta dos professores para fazer frente ao custeio do plano de internet a ser utilizado pelos mesmos para o exercício da atividade docente no período da pandemia.
Tal procedimento, ou seja, em relação à oferta de notebooks, pode ser realizado através do disponibilização de um crédito - no mínimo, no valor de R$ 3 000,00 - diretamente na conta dos professores em efetivo exercício para que estes comprem e, em seguida, comprovem a efetivação da compra mediante a observância de um padrão mínimo de configuração dos equipamentos a ser determinado por lei.
Tais equipamentos seriam de propriedade do Estado do Acre por prazo a ser estipulado em lei e só integrariam o patrimônio dos professores após o decurso do prazo. Essa tem sido, em resumo, a metodologia adotada pela imensa maioria dos estados onde medidas similares já foram levadas a efeito.
Em relação ao custeio dos planos de internet, o razoável seria que governo efetivasse créditos mensais diretamente na conta dos professores em efetivo exercício - não inferior a R$ 70,00 - para que, mediante comprovação, viessem a arcar com tais custos. No caso, também por prazo a ser definido em lei. Mais uma vez, repito, essa tem sido a metodologia adotada por vários estados.
Com a ressalva, obviamente, de que tais créditos não terão natureza salarial, não se incorporarão à remuneração dos beneficiados, não constituirão base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária e também não serão considerados para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, inclusive para fins de aposentadoria.
Alguém poderá constestar tal proposta afirmando que ela ofenderia o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 173/20 que dispõe que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 estão proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração. Engano!
Puro engano! A oferta de crédito mensal diretamente na conta dos professores em efetivo exercício em nada afetaria a LC 173/2020. Não afetaria pq não teria natureza jurídica de "vantagem", "aumento", "reajuste" ou "adequação salarial".
E o que seriam então juridicamente? Seriam "despesas de custeio" que o próprio estado tem obrigação de realizar para ofertar o ensino público no ambiente da pandemia, mas que no caso só são possíveis de serem executadas diretamente pelos próprios professores por intermédio da disponibilização mensal de um crédito para tal.
É a sugestão...
*Edinei Muniz é professor e advogado