Em primeiro lugar, queremos registrar nosso respeito e apreço pela senhora MAILZA DE ASSIS, Senadora da República e candidata ao cargo de Vice-Governadora, pela Coligação do atual Governador do Estado.
E ela sabe de nossa postura em razão de que, somente pode ser candidata ao Senado da Repúbica, à época, como Primeira Suplente na chapa com atual Governador Gladson Cameli, em razão do nosso trabalho jurídico que, assumindo um processo em andamento, conseguimos segurá-lo e atenuá-lo, entre a primeira e segunda instâncias do Poder Judiciário Estadual, em ação de improbidade administrativa , pelo prazo de nove a dez anos, período suficiente para registrar sua candidatura, sem qualquer impugnação por partido, candidato ou mesmo pelo Ministério Púbico Eleitoral, vez que não havia, ainda, condenação em segunda instância, que culminou por ser minorada.
Após a condenação da senhora Mailza de Assis, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em recurso de apelação, que atenuou as sanções, por atos que, hoje não se consideraria mais de improbidade administrativa, a sua inelegibilidade para futuros cargos políticos se estabeleceu.
Com esta preocupação, a digna e exemplar senhora MAILZA DE ASSIS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, por anos, e lá interpôs uma série de recursos, de forma incansável, para mudar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, pois sabia que, ao permanecer tal decisão - senão não haveria razões para tantos recursos no STJ - estaria inelegível para os próximos pleitos eleitorais, que ocorreu no ano de 2020 e acontece agora, neste de 2022.
Até o final do mês de setembro do ano passado, de 2021, a senhora MAILZA DE ASSIS, Senadora atuante, estava inelegível, em razão de tal decisão de segunda instância, que considerou que o ato de "proporcionar emprego no serviço público por intermédio de empresa terceirizada", teria ocorrido supostamente com dolo e com suposto dano ao erário, tese com a qual não concordamos.
Isso se deu quando exercia o cargo de Secretária de Administração do Município de Senador Guiomard/AC, onde seu então esposo, James Pereira da Silva, exercia o cargo de Prefeito Municipal.
Ocorre que no final do mês de outubro do ano passado, 2021, veio à lume a abençoada nova Lei de Improbidade Administrativa, Lei 14.230/21, que teria efeito retroativo (Direito Administrativo Sancionador?), para beneficiar o requerido em uma ação de improbidade, inclusive com a prescrição intercorrente de 04 (quatro) anos, o que tornou a senhora MAILZA DE ASSIS novamente elegível, razão de que o interregno temporal entre uma causa interruptiva e outra (fato; decisão de primeira instância; decisão de segunda instância e decisão de terceira instância) lhe favorecia com sobras, por ter sido reduzido a quatro anos.
E foram muitas as decisões, sem exceção, em todas as instâncias do Poder Judiciário Brasileiro, neste sentido, de extinguir a ação e as sanções, por consequência, e/ou, suspender as decisões condenatória, até que o Ex-Celso Tribunal Federal viesse a julgar a Lei 14.230/21, em repercussão geral, quer seja, com alcance para atingir todos os casos julgados e em julgamentos de ações por ato de improbidade administrativa.
Sobreveio a decisão do Supremo Tribunal, que já teve como presidente o Eminente Ministro MAURÍCIO CORREIA, atualmente homenageado, estuprando a vontade e decisão do Congresso Nacional, ao desfigurar a Lei 14.230/21, após mais de trinta anos de experiência, estudo e reflexão pelo Poder Legislativo, sobre suas causas e efeitos, após a lei de regência, que era, e é em parte ainda, a Lei 8.429/92.
Então, a candidata a Vice-Governadora, que estava inelegível até o dia 25 de outubro de 2021, passou a ser elegível a partir do advento desta novel Lei 14.23/21. Contudo, com o julgamento do STF, em repercussão geral, e em nosso modesto entender, voltou a se tornar inelegível, porque tal norma deixou de lhe favorecer assim como a centenas de agentes públicos em situação semelhante, que pretendem concorrer às eleições gerais deste ano de 2022.
O Ministério Púbico Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura da pretendente, com os fundamentos da decisão emanada do Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em nosso entender, na forma e fundamentos corretos e sólidos.
Ao que se sabe a candidata, por banca de especializados colegas, contestou a impugnação no TRE/AC com sólidos e bem abalizados fundamentos, de que o ato por ela perpetrado teria sido uma mera irregularidade administrativa e não teria havido o famigerado dolo, que, para quem ainda não sabe, é a vontade livre e consciente de praticar um ilícito civil ou penal.
E aguardava, assim como aguarda, a decisão do Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre, sobre sua sorte.
Uma outra equipe de advogados, no âmbito do processo de improbidade administrativa, que fixou morada no Superior Tribunal de Justiça, teria entrado com um pedido de tutela de urgência, para suspender aquela decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, ou, para extinguir o processo cível, quando provocou a decisão do Ministro Relator, que reconheceu o perigo na demora, mas não admitiu a fumaça do bom direito, para indeferir o pedido e não conceder a liminar, o que teria, no entendimento equivocado de alguns, prejudicado o julgamento do Pedido de Registro de Candidatura no TRE/AC.
Em nosso modesto sentir e entender, pelas informações de imprensa que temos, ambas as equipes jurídicas agiram com ética, zelo, empenho e dedicação, para conseguir o mesmo objetivo, qual seja, garantir a elegibilidade da senhora MAILZA DE ASSIS, desempenhando com competência e dignidade o mister para o qual foram constituídos.
Eram duas armas para liquidar o mesmo bicho papão da inelegibilidade, em campos distintos, mas que se cruzam no julgamento do TRE/AC, ou, em grau de recurso, no Tribunal Superior Eleitoral.
E, a despeito do que alguns possam pensar, o indeferimento da liminar pelo Superior Tribunal de Justiça em nada afeta e atrapalha a tese e julgamento no âmbito da Corte Estadual Eleitoral (TRE/AC), vez que os juízes vão se pautar pelos fundamentos do pedido de indeferimento do registro apresentados pelo MP Eleitoral e pelas razões da defesa, pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e pelo seu livre convencimento.
Em nosso modesto entender - podemos estar equivocado - não haverá como o TRE/AC deferir o registro da candidatura de MAILZA DE ASSIS ao cargo de Vice-Governadora porque, assim como não pode a Justiça Eleitoral fazer incursão no mérito de uma decisão de Cortes de Contas (TCE/AC e TCU), também não pode fazer incursão e dar outra interpretação ou decisão em desconformidade com a decisão da instância que apreciou todo o processo e julgou o mérito e confirmou a condenação por três vezes (sentença, Acórdão e Embargos de Declaração), que é o Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Em assim fazendo, o TRE/AC estaria, em nossa simples opinião, atuando como grau recursal da Justiça Estadual, ou, instância que pode rediscutir e dar nova interpretação à decisão da Justiça Estadual, o que é vedado pela legislação eleitoral, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal permitiu a retroatividade para processos cujos atos sejam culposos - não dolosos - a ser aferido com muito cuidado pela Órgão Judicial prolator da decisão, que, extreme de dúvidas, não foi a Justiça Eleitoral.
O nosso Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre tem pautado suas decisões com base nos fatos, na lei, no direito e na jurisprudência, e com independência, o que nos faz crer que decisão em sentido contrário, de deferir o registro, seja improvável.
No entanto, é o Tribunal Regional Eleitoral quem decide. Aqui, apenas uma opinião jurídica.
Já não podemos dizer o mesmo dos Tribunais Superiores, se houver recursos qualquer que seja a decisão, porque depois da população brasileira ouvir de um Ministro do Ex-Celso Tribunal Federal, ALEXANDRE DE MORAES, que "não se prova, mas todo mundo sabe", e de outro, Ministro ROBERTO BARROSO, que "eleição não se ganha, se toma", nos traz uma insegurança jurídica sem precedentes na história do Poder Judiciário Brasileiro, o que muito nos decepciona, entristece e desanima.
Gilson Pescador, advogado, OAB/AC 1.998.