A consumidora que abasteceu o carro, mas o medidor não indicou presença de combustível conseguiu junto ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que a empresa reclamada restitua os R$50,00 pagos pelo abastecimento; e também pague R$ 500 de indenização por danos morais.
Segundo os autos, a consumidora pediu para colocarem R$50 de gasolina em seu veículo. Porém, percebeu que o ponteiro do medidor do nível de combustível não alterou. Então, a autora foi até outro estabelecimento próximo, pôs a mesma quantia e o ponteiro alterou. Mas, como o proprietário do posto não quis repor o valor gasto, ela procurou a Justiça.
Sentença
Na sentença, publicada na edição n° 6.436 do Diário da Justiça Eletrônico, o juiz de Direito Matias Mamed reconheceu ter ocorrido dano morais. “A autora teve todo um desgaste, tendo que procurar a via judicial para ter um problema simples resolvido, constata-se que a reclamada agiu em completo descaso com o consumidor, considerando que alguns empregados do posto constataram que algo errado havia acontecido”, registrou.
O magistrado relatou que decretou a revelia do reclamado, pois “o réu foi regularmente intimado e mesmo assim não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento regularmente designada assumindo o ônus de sua inércia, tornando uma presunção de veracidade os fatos alegados”.
Por fim, o juiz de Direito ponderou sobre os valores indenizatórios e escreveu que o pagamento de dano moral tem caráter pedagógico. “O dano moral também possui o caráter pedagógico para que esse tipo de situação não se repita e os direitos dos consumidores sejam protegidos”.
Consumidora que pagou abastecimento, mas medidor não indicou presença de combustível é indenizada em Rio Branco
Informações do TJAC