O corregedor-geral do Município de Rio Branco, Jorge Eduardo Bezerra de Souza Sobrinho, se pronunciou a respeito da denúncia feita por fontes de dentro da Prefeitura ao Notícias da Hora em reportagem publicada ontem, 18, relatando a respeito da exoneração de Janice Ribeiro Lima e da possível influência dele no processo que investiga denúncias de assédio sexual contra o secretário Frank Lima.
Ao Notícias da Hora, Jorge Eduardo disse que “o Corregedor não pode interferir nos Processos Disciplinares, mas tão somente os membros indicados para a Comissão Processante, incumbidos legalmente da guarda deste”. Ele assegurou que “o papel primordial do Corregedor é prévio, anterior a apuração, instaurando o processo, a pedido ou de ofício, e ao final, apenas para o exame das regularidades formais, ou seja, sua manifestação não adentra no mérito administrativo, consoante estabelece o artigo 158, §1º, da Lei nº 1.794/2009”.
Jorge Eduardo esclareceu que a respeito do fato dele ter se reunido com advogados de Frank Lima, o encontro foi realizado com a presença dos membros da comissão que investiga a denúncia contra Lima. O corregedor-geral explica que apenas acompanhou a reunião, sem interferências.
“Noutro ponto, acerca da reunião com os advogados do agente político, importante mencionar que se deu com a presença com os membros da Comissão Processante, após requerimento de acesso aos autos pelos procuradores do investigado. Na oportunidade, estava respondendo pela Corregedoria Geral do Município, interinamente, e apenas acompanhei a reunião, eis que, dentre outras atribuições, o Corregedor deve coordenar e acompanhar os trabalhos das Comissões Disciplinares, como se observa na alínea “i”, VII, artigo 40-A incluído pela Lei Municipal Complementar nº 54/2018”, diz trecho do nota enviada e assinada por Jorge Eduardo.
Ainda de acordo com o corregedor-geral, a função da Comissão é montar o relatório de forma independente e encaminhar ao prefeito Tião Bocalom, que atua no caso como julgador, para a decisão final.
“Importante pontuar, ainda, que na hipótese do relatório da Comissão entender que a infração caracteriza ilícito penal, a autoridade competente, no caso o Presidente da Comissão, deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, consoante intelecção do artigo 145, parágrafo único, da Lei nº 1.794/2009”, assegura.
VEJA A NOTA NA ÍNTEGRA
OFÍCIO/COGEM nº 143/2021
Rio Branco - AC, 19 de agosto de 2021.
Assunto: Esclarecimentos a respeito das matérias veiculadas em sites de notícia envolvendo
a Corregedoria Geral do Município - COGEM
Em atendimento ao princípio da busca real dos fatos, vimos desconstituir as informações inverídicas veiculadas no dia 18 de agosto de 2021. No que atine a falsa alegação nomeada de “operação abafa o caso”, informo que durante todo o período de apuração dos fatos noticiados, consoante parecer da AGU GQ-12/94, não poderá haver a indicação do nome do servidor suspeito, bem como a conduta investigada e sua tipificação legal, ou seja, a não especulação de um processo em trâmite é medida que se impõe, ante o caráter sigiloso no Processo Administrativo Disciplinar desenvolvido pelas comissões, conforme o art. 141 da Lei nº 1.794, de 30 de dezembro de 2009. Durante a tramitação do processo mantém-se o sigilo, que cessa com a decisão definitiva, convencionalmente chamada de publicidade diferida.
Informo que, apenas no período de 16 a 30 de julho deste ano corrente, respondi pelo expediente da Corregedoria-Geral do Município - COGEM, e durante este lapso temporal cumpri exatamente as atribuições descritas no art. 40-A, VII, incluído pela Lei Municipal Complementar nº 54/2018, sem qualquer intervenção nos trabalhos das Comissões Disciplinares.
É imperioso sobrelevar que o Corregedor não pode interferir nos Processos Disciplinares, mas tão somente os membros indicados para a Comissão Processante, incumbidos legalmente da guarda deste. O papel primordial do Corregedor é prévio, anterior a apuração, instaurando o processo, a pedido ou de ofício, e ao final, apenas para o exame das regularidades formais, ou seja, sua manifestação não adentra no mérito administrativo, consoante estabelece o artigo 158, §1º, da Lei nº 1.794/2009.
Noutro ponto, acerca da reunião com os advogados do agente político, importante mencionar que se deu com a presença com os membros da Comissão Processante, após requerimento de acesso aos autos pelos procuradores do investigado. Na oportunidade, estava respondendo pela Corregedoria Geral do Município, interinamente, e apenas acompanhei a reunião, eis que, dentre outras atribuições, o Corregedor deve coordenar e acompanhar os trabalhos das Comissões Disciplinares, como se observa na alínea “i”, VII, artigo 40-A incluído pela Lei Municipal Complementar nº 54/2018.
Ademais, o Relatório Final da Comissão Processante possui 3 (três) funções, quais sejam: a função informativa, notificando a autoridade julgadora, no caso o Exmo. Sr. Prefeito, sobre todo o desenrolar dos fatos sob investigação, para decisão final; a função opinativa, eis que traz sugestões acerca das melhorias que o órgão poderá adotar; e função conclusiva, que diz respeito a obrigatoriedade da comissão se posicionar quanto à ocorrência ou não da irregularidade sob a apuração e quanto à inocência ou não dos servidores envolvidos, sugerindo, inclusive, a pena a ser aplicada no caso de responsabilização.
Importante pontuar, ainda, que na hipótese do relatório da Comissão entender que a infração caracteriza ilícito penal, a autoridade competente, no caso o Presidente da Comissão, deve encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, consoante intelecção do artigo 145, parágrafo único, da Lei nº 1.794/2009.
A COGEM é um órgão de natureza estritamente técnica e toda essa espetacularização acerca de qualquer apuração na esfera administrativa tende a macular a imparcialidade e a independência dos membros da Comissão, gerando insegurança jurídica e afetando diretamente os trabalhos dos membros deste órgão, servidores efetivos e estáveis, conforme o artigo 140 da Lei nº 1.794/2009, além de fazer parte da Comissão Permanente instituída por meio do Decreto nº 100, de 13 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre nº 12.961, de 15 de janeiro de 2021.
A atuação correcional é adstrita e vinculada ao rito expresso em lei, sempre pautada pela legalidade e moralidade, não suportando quaisquer afirmações falaciosas e inverídicas com intuito de desprestigiar a integridade, a lisura e a probidade do papel institucional desta Corregedoria.
Por fim nos colocamos à disposição dos órgãos fiscalizadores para dirimir quaisquer dúvidas sobre questões técnicas atinentes aos nossos procedimentos.
Que a verdade seja reestabelecida,
Jorge Eduardo Bezerra de Souza Sobrinho
Corregedor-Geral do Município