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Justiça nega liminar em habeas corpus em favor do ex-deputado José Aleksandro 

Justiça nega liminar em habeas corpus em favor do ex-deputado José Aleksandro 

O desembargador Elcio Sabo Mendes, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado pela defesa do ex-deputado federal e ex-diretor-geral da Santa Casa de Misericórdia de Rio Branco, José Aleksandro da Silva. 

Pesa contra ele um processo em que ele configura como réu por ter falsificado documento público com o intuito de receber diárias pagas com dinheiro público. O crime teria ocorrido no primeiro ano de mandato como deputado federal, dias antes de assumir o cargo na Câmara dos Deputados. José Aleksandro ocupou o cargo de deputado de 1999 a 2003. 

“Sob alegação de ter falsificado documento público, qual seja, um certificado de participação no curso “Gestão Urbana e Municipal”, realizado em Brasília/DF, no período de 23.08 a 03.09 de 1999, ministrado pela Escola de Administração Fazendária - ESAF, para receber o valor das diárias”, confirma trecho da decisão.

Na ação que tramitou no TJAC, Aleksandro foi condenado a 13 anos em regime fechado. Ele recorreu da decisão e entrou com um pedido de agravo de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal. No último dia 22 de abril, deste ano, a ministra relatora do caso, Rosa Weber, decidiu remeter o processo ao Tribunal de Justiça do Acre determinando o imediato cumprimento da pena. 

Ao chegar à Corte acreana, o vice-presidente do TJAC entendeu “não ser a autoridade competente para apreciar o pedido de prescrição e determinou o envio do ofício à 3ª. Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, para que adote as medidas necessárias para dar efetividade ao decisum”. 

Nesse sentido, Elcio Sabo Mendes decidiu por indeferir o pedido da defesa e determinou que o processo seja analisado por um colegiado de desembargadores do Tribunal de Justiça. O magistrado entende que não há perigo de demora na decisão, ou seja, o processo segue em análise e o réu aguarda em liberdade a decisão do colegiado. 

“Conquanto, o deferimento de liminar, exige a demonstração inequívoca e concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que não ocorreu na espécie. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo colegiado. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. 

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico do TJAC na edição de hoje, quinta-feira, 16.