O Juízo da 4ª Vara Cível acolheu o pedido apresentado para que uma empresa que atua no ramo de venda de passagens aéreas deixe de usar uma marca já registrada por outra pessoa jurídica.
De acordo com os autos, as duas companhias estão no mesmo ramo econômico, por isso o reclamante alegou que a outra empresa está induzindo os consumidores ao erro e se beneficiando da reputação já estabelecida no mercado pelo seu empreendimento.
Em contestação, a demandada afirmou que quando iniciou suas atividades comerciais em 2012, realizou pesquisa do nome escolhido em âmbito estadual. Contudo, desconhecia que a marca já era utilizada em âmbito nacional, por isso alegou que não possui estrutura para infringir direito de uma empresa desse porte, por isso defendeu a ausência de danos morais.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que o requerente detém o registro da marca desde 1996. Também ponderou sobre ambos os contratos sociais, averiguando, assim, que as duas partes do processo atuam no ramo de venda de passagens individuais ou coletivas de viagens e outros serviços turísticos.
É indevido o uso da marca pela requerida, conforme estabelece o artigo 129 da Lei n° 9.279/96. “A afirmativa da parte ré de que fora realizada pesquisa somente em âmbito estadual, e não nacional, não exclui sua responsabilidade, dada a singularidade da marca e a aplicação no mesmo ramo de atuação”.
Na decisão foi estabelecido ainda que o responsável pelo estabelecimento comercial acreano deve pagar indenização no valor de R$ 2 mil, por danos morais. O processo está em grau de recurso.