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Médico deve ser indenizado por lucros cessantes em decorrência de cancelamento de linha telefônica

Médico deve ser indenizado por lucros cessantes em decorrência de cancelamento de linha telefônica

Os valores arbitrados para a indenização foi condizente com o objetivo reparador e pedagógico da sanção

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação determinada a empresa de telefonia em indenizar um médico, que teve a linha telefônica do seu consultório cancelada. A decisão foi publicada na edição n° 6758 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 16), do último dia 21.

Segundo a reclamação, o cancelamento ocorreu de forma unilateral e estando em adimplência. O consumidor buscou pela solução do problema e apresentou nos autos três protocolos de atendimento.

Deste modo, o ortopedista disse ter deixado de realizar uma média de 15 consultas diariamente, gerando um prejuízo em torno de 60 consultas perdidas até o momento da propositura da ação, além dos retornos médicos que não foram realizados por falta de confirmação.

Por sua vez, a operadora pediu a redução da indenização imposta, mas ao analisar o mérito, a juíza de Direito Maha Manasfi, relatora do processo, assinalou a ocorrência de nítida falha na prestação de serviços: não houve aviso prévio, nem oferta de portabilidade do número, logo foram causados prejuízos notáveis decorrentes da abrupta suspensão.

“Forçoso reconhecer, ainda, que resta presente a prova necessária de que o ato ilícito impediu a ocorrência do ganho patrimonial já previsto, vez que demonstrada a interrupção da regularidade do agendamento de consultas médicas e diminuição significativa da quantidade de pacientes, o que, por consequência lógica, resultou na redução significativa de seu ganhos nos meses seguintes, sendo de lídima justiça a reparação pelos lucros cessantes correspondente à importância de R$ 16.800,00, como bem determinado na sentença”, ratificou a magistrada.

O Colegiado considerou também que a linha telefônica era utilizada para fins profissionais e o corte implicou em constrangimento do médico perante seus pacientes e instabilidade em suas relações profissionais. Portanto, mantida a obrigação de indenizar moralmente, estipulada em R$ 5 mil.