Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (MPF), o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista defende que o estado do Acre, o município de Rio Branco e o Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa) executem uma obra de saneamento, conforme determinado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele estado (TJAC). A manutenção da decisão se justifica pelo fato de o acórdão da Corte estadual estar em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e de não terem sido apresentadas razões aptas a invalidar os fundamentos da decisão colegiada.
Tanto os governos estadual e municipal quanto o Depasa responderam a uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público Estadual. Ao final, foram condenados, de forma solidária, a realizar, no prazo de até um ano, o levantamento dos custos e a alocação da verba correspondente em seus orçamentos para instalar a rede coletora e de tratamento de esgoto no Bairro Base, na área central da capital acreana. No Supremo, está em análise o recurso extraordinário proposto pelo Depasa. O órgão defende a ilegitimidade passiva, requerendo sua exclusão do pólo passivo e a declaração da “não existência de responsabilização estadual de implantar saneamento básico”.
Ao analisar o caso, Wagner Natal ressalta que é competência comum da União, estados, municípios e Distrito Federal a questão relativa ao saneamento básico, o que legitima o estado do Acre e, consequentemente, o Depasa, a figurar no pólo passivo da ação. Refuta também o argumento do órgão estadual segundo o qual a implementação do serviço de saneamento básico seria de interesse local, portanto, de competência exclusiva dos municípios. “A competência legislativa do município não afasta a competência comum dos entes federados para cuidar da saúde, proteger o meio ambiente e promover a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, questões essas que foram objeto da ação civil pública”, rebate.
Por considerar ainda que o Depasa não conseguiu derrubar todos os fundamentos do acórdão do TJAC, o que contraria a jurisprudência do Supremo (Súmula 283), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso.
Íntegra da manifestação no RE 1170651