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No Acre, servidor questiona eficácia da vacina e tem mandado de segurança contra exigência de vacinação negado

No Acre, servidor questiona eficácia da vacina e tem mandado de segurança contra exigência de vacinação negado

O Tribunal Pleno Jurisdicional não concedeu a liminar pedida por um servidor público da Secretaria de Estado de Educação. O autor do processo reclamou sobre a atualização cadastral estar vinculada com a obrigatoriedade de apresentar comprovante de vacinação contra covid-19, tendo como punição a suspensão de pagamento e instauração de processo administrativo disciplinar. 

Na opinião do requerente, a eficácia da vacina é questionável e ainda faltam evidências científicas. Ele defende que a medida adotada é abusiva e viola a Constituição Federal, porquanto afronta a liberdade de pensamento, a escusa de consciência, a proteção de informações privadas, o princípio da irredutibilidade salarial, o livre exercício do trabalho e a dignidade da pessoa humana, além da proporcionalidade e razoabilidade.

Especialmente sobre o Decreto Estadual nº 4.852, de dezembro de 2019, o servidor enfatizou que a imposição de sanção não prevista em lei federal é inconstitucional e usurpa competência da União sobre a matéria.

A relatora do processo, desembargadora Regina Ferrari, explicou que o Supremo Tribunal Federal já assinalou ser constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina, que tem por escopo medidas de proteção à coletividade.

Contudo, a desembargadora evidenciou ainda que o decreto faculta ao servidor, quando da atualização cadastral, a apresentação de justificativa e juntada do respectivo atestado médico, não sendo uma imposição automática a suspensão dos vencimentos. Portanto, ela votou pelo indeferimento da liminar e a demanda será examinada posteriormente pelo Colegiado.