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Paciente consegue na Justiça indenização por falha em serviço de implante dentário

Paciente consegue na Justiça indenização por falha em serviço de implante dentário

Sentença é do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco e está publicada na edição n°6.368 do Diário da Justiça Eletrônico.

O Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que um odontólogo pague R$ 10 mil de indenização por danos morais para autora de processo judicial, em função da falha na prestação de serviços de implante dentário. Além disso, o profissional deve restituir os R$3.590 de danos materiais, como consta da sentença publicada na edição n°6.368 do Diário da Justiça Eletrônico, da última sexta-feira, 07.

A reclamante declarou que começou tratamento odontológico em agosto de 2008 e durante o processo teve dores e incômodos e os remédios receitados não ajudavam. Por conta do tratamento, a consumidora alegou que ficou com deformidade facial e depressão. O profissional, em sua defesa, argumentou que a autora abandonou o tratamento e que a responsabilidade foi dela.

Compulsando os autos, a juíza de Direito Zenice Cardozo observou que o dentista não apresentou provas de sua tese. “A respeito da tese de culpa da parte autora, as alegações do requerido não prosperam, ante a ausência de prova do abandono ao tratamento por parte da paciente ou qualquer atitude que corroborou para o insucesso do tratamento”.

Ao julgar procedente o pedido autoral, a magistrada destacou que o laudo pericial reconheceu ter havido falha em parte do serviço prestado. “Dispõe o laudo pericial que caso a autora não tivesse se submetido ao tratamento do requerido a perda óssea teria ocorrido de forma mais lenta e que o tratamento do requerido exacerbou a perda óssea”.

Por fim a juíza registrou que “na hipótese do objeto desta ação, nota-se a presença do dano moral na frustração vivenciada pela autora, decorrente do insucesso no tratamento, na quebra da rotina (por ausência de dente – faltando ao trabalho e a faculdade) e a necessidade de uma futura correção, estando demonstrada a extensão das sequelas causadas, o que constituiu na culpa do requerido e no dever de indenizar a vítima pela dor e sofrimento que lhe foram impingidos”.