O decreto municipal que estabelece rodízio de veículos em Rio Branco passa a valer nesta segunda-feira (18) e vai até o dia 31 de maio. O objetivo é conter a circulação de pessoas e consequentemente o aumento dos casos de coronavírus na capital.
A regra prevê a circulação em dias alternados de acordo com o final da placa de cada veículo. Carros com placa de final ímpar só poderão circular em dias ímpares, enquanto veículos com placa de final par poderão rodar somente em dias pares.
Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, ao Departamento Estadual de Trânsito e ao Batalhão de Trânsito da Polícia Militar, por meio de convênio em vigor, a fiscalização do cumprimento das restrições regulamentadas.
Vale lembrar que quem não cumprir o decreto será multado no valor de R$ 130,16, além da perda de quatro pontos na carteira de habilitação.
A restrição inclui sábados, domingos e feriados, da 0h00 às 23h59, em todas as
vias urbanas que estão situadas no território do Município de Rio Branco.
De acordo com o decreto ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos. Veja abaixo:
I- veículos de transportes coletivos e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;
II- veículos de transporte individual de passageiros, devidamente autorizados a operar o serviço;
III- motocicletas e similares, destinados a entregas em domicílio;
IV- guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;
V- veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;
VI- veículos, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:
a) defesa civil;
b) forças armadas;
c) fiscalização e operação de transporte de passageiros;
d) funerários;
e) penitenciários;
f) Conselhos Tutelares;
g) assistência social;
h) utilizados por membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;
i) utilizados por secretários, diretores e presidentes, representantes da administração pública direta e indireta estadual e municipal, no exercício de suas funções;
i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de serviços de caráter social;
j) utilizados nas atividades de fiscalização urbana, sanitária e ambiental;
VII- veículos, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:
a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível, desde que autorizados pelo órgão competente;
b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária, bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito, desde que devidamente identificados;
c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;
d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, devidamente identificados;
e) de transporte e entrega de correspondências, devidamente identificados;
f) de transporte de combustível;
g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades hospitalares;
h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e de material para análises clínicas;
i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo Departamento de Polícia Federal;
j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;
k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;
l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica;
m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano;
n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de serviços médicos;
o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente autorizados para a prestação deste serviço;
p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao transporte;
VIII- veículos, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, gás, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
IX- veículos pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições específicas;
X- veículos conduzidos por líderes religiosos, no deslocamento para templos e similares, aos domingos, para o fim específico de transmissão remota de atividade religiosa;
XI- veículos conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;
XII- veículos conduzidos por pessoa com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as transporte.
Art. 5º Também ficam excepcionados da restrição de circulação os veículos pertencentes a:
I- profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos, nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança, vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência médica e laboratoriais;
II- servidores que exerçam atividade de segurança pública e fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal, agentes do sistema penitenciário, agentes socioeducativos, agentes da polícia técnico-científica, agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais, fiscais urbanísticos;
III- servidores da assistência social;
IV- funcionários que exerçam atividade nos cartórios de serviços notariais e de registros, em instituições bancárias, de crédito e em lotéricas;
V- funcionários do serviço funerário;
IV- profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e tv.
Comprovante
De acordo com o decreto, os servidores e profissionais da iniciativa privada que não dispuserem de identificação funcional, deverão apresentar a declaração de atividade da empresa em que trabalha.