A candidata Fabiana Cristine Batista da Silva, professora mediadora temporária do Estado do Acre, afirma ter sido eliminada de forma ilegal e imotivada do concurso público para Agente de Polícia Penal do Estado do Acre, regido pelo Edital nº 052 SEAD/IAPEN, publicado no Diário Oficial em 30 de dezembro de 2024. A exclusão ocorreu na fase de investigação social e criminal, com alegações de omissão de informações – justificativa que a candidata contesta, argumentando não ter tido acesso aos documentos que embasaram sua contraindicação.
Eliminação sem acesso a provas
Fabiana tomou conhecimento de sua eliminação ao conferir o resultado preliminar da investigação social e criminal, no qual seu nome constava como “contraindicada”. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC), responsável pela organização do concurso, justificou a exclusão apontando suposta omissão de boletins de ocorrência (B.O.s) registrados na Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), porém sem fornecer os documentos à candidata.
A justificativa oficial citava a omissão de dois registros:
• B.O. nº 2017122705280848800 (conteúdo desconhecido por Fabiana);
• B.O. nº 54350/2023, no qual Fabiana é acusada de difamação por um outro candidato do concurso.
No entanto, Fabiana nunca foi intimada ou notificada sobre o segundo boletim de ocorrência até o momento da eliminação. Ela argumenta que não poderia informar algo do qual não tinha conhecimento e que foi penalizada sem direito de defesa, caracterizando uma violação de princípios básicos do devido processo legal.
Origem da denúncia: represália de outro candidato
A situação se torna ainda mais delicada ao analisar o contexto da acusação contra Fabiana. Em abril de 2023, ela registrou um boletim de ocorrência contra V.S.S, também candidato ao concurso, por injúria (art. 22 da Lei 5.250/1967). Quase quatro meses depois, em agosto de 2023, V. registrou um B.O. contra Fabiana, alegando difamação (art. 139 do Código Penal).
Fabiana acredita que a denúncia feita por V. em forma estratégia de defesa para prejudicá-la na investigação social do concurso. No entanto, o processo ocorreu antes do concurso e não foi na esfera criminal. Trata-se de um processo no Juizado Especial de Pequenas Causas e o mesmo foi extinto sem penalidades para ambos.
O critério de eliminação do certame embasado por um B.O (Boletim de Ocorrência), não esta previsto no Edital do Concurso. Tal ato demonstra a incompetência da banca examinadora durante o ato da investigação social, pois a mesma não teve nenhum termo circunstanciado e também não foi representada em nenhuma Ação Penal mesmo assim, o IBFC considerou a exclusão da candidata baseada nesse boletim posterior, sem avaliar que ela nunca foi intimada ou chamada para se manifestar sobre a acusação.
Barreiras no processo administrativo
Ao tomar conhecimento de sua eliminação, Fabiana tentou acessar os boletins de ocorrência que serviram de base para sua contraindicação. Entre os dias 30 de dezembro de 2024 e 3 de janeiro de 2025, ela procurou informações junto a:
• Delegacias de polícia;
• Centro Integrado de Operações de Segurança Pública (CIOSP);
• Secretaria de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
• Secretaria de Estado de Administração (SEAD);
• Instituto de Administração Penitenciária (IAPEN);
• IBFC (promotora do concurso).
Nenhuma dessas instituições forneceu os documentos solicitados dentro do curto prazo de quatro dias úteis para recurso. Dessa forma, Fabiana foi impossibilitada de contestar a decisão de forma adequada.
Direito de defesa ignorado
A Constituição Federal e as normas do direito administrativo garantem aos candidatos de concursos públicos o direito ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, Fabiana destaca que:
• Não teve acesso aos documentos que fundamentaram sua eliminação;
• Foi penalizada por uma acusação feita por um concorrente meses depois de ter denunciado o próprio autor;
• Não teve tempo hábil para se defender no recurso administrativo.
A candidata defende que sua eliminação foi arbitrária e sem transparência, e agora busca reverter a decisão na Justiça, exigindo que a administração pública respeite os princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
DA REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE FABIANA DO PEDIDO LIMINAR: após petição inicial protocolada pela Advogada Micheli Andrade em 12/03/2025 o Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho Diante do conjunto probatório evidenciar a aparência de violação dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade da decisão de contraindicação / eliminação de Fabiana, determinou que no prazo de 5 dias os réus (IAPEN, SEAD, IBFC) suspendessem os efeitos do ato de eliminação de Fabiana decorrente da contraindicação na fase de investigação criminal e social, habilitando-a para a fase seguinte relativa ao próximo curso de formação a ser realizado pelo Estado do Acre. A decisão deve ser publicada essa semana em diário de justiça, e o prazo para o Estado cumprir passará a correr, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de descumprimento.
Prossegue o Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco “Com lastro nas argumentações, provas documentais e jurisprudências colacionadas aos autos, é de nitidez solar que a Demandante está diante de mal grave e de potencial impossível ou difícil reparação, pois fora excluída de um certame público, do qual foi aprovada em várias fases, até a inesperada exclusão após a publicação do resultado definitivo da investigação social e criminal”.