Na contramão do decreto assinado pelo governador Gladson Cameli (Progressistas), que regulamenta a Lei dos Consignados e determina que não é preciso ter margem para que o servidor público solicite a suspensão das parcelas do empréstimo contraído junto aos bancos, o juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada apresentada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre (Sinspjac).
O Sindicato pedia que os bancos, financeiras e cooperativas de créditos se abstenham de exigir margem consignável aos servidores do Poder Judiciário, no caso específico, “além de observarem estritamente os ditames das mencionadas normas, com a proibição de qualquer espécie de novação”, ou seja, a vedação de uma nova negociação em cima do empréstimo já contraído.
Apesar do decreto de Cameli já mencionar a dispensa da necessidade de margem consignável para a suspensão, o magistrado entendeu que não deveria acatar tal pedido por compreender que a Lei dos Consignados cai no Direito Civil, ou seja, só a União teria competência para legislar neste sentido.
“A relação contratual mantida entre o cliente, ainda que servidor público, e a instituição financeira é regida pelo direito civil, matéria essa de competência legislativa exclusiva da União, conforme dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal, também sendo competência exclusiva do referido ente legislar sobre a política de crédito (inciso VII do referido artigo). Admite-se que os estados venham a legislar sobre questões especificas das matérias enumeradas no referido artigo, mas desde que a União delegue tal competência, por meio de lei complementar (parágrafo único do art. 22 da CF). Em que pese tal delegabilidade prevista na Constituição Federal, verifica-se que a lei complementar federal autorizando o ente estatal a legislar quanto ao ponto especifico tratado não existe”, diz o magistrado.