O local de lotação não foi definido pelo Poder Judiciário, mas sim pelo edital, por isso ele deve ser cumprido de forma adequada e justa
A 2ª Camara Cível do Tribunal de Justiça do Acre deferiu a concessão da tutela de urgência recursal, concedendo a liminar em mandado de segurança, intimando a Polícia Civil para efetuar a lotação da impetrante em Rio Branco, no prazo de dez dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil, limitada a 30 dias.
A agravante relatou que em 2017, concorreu a uma das 36 vagas previstas no edital para o provimento de cargos de escrivão de Polícia Civil, das quais 18 eram destinadas ao município de Rio Branco, sendo dezesseis de ampla concorrência e duas para pessoas com deficiências.
Ela foi aprovada na 23ª posição, assim, quando foi convocada, foi lotada inicialmente em Capixaba. No último mês de dezembro, foi realocada em Senador Guiomard. Contudo, reclamou nos autos que a 31ª colocada teve a lotação designada para a Delegacia de Polícia da 3ª Regional, em Rio Branco, o que defende representar um desrespeito à ordem classificatória.
O desembargador Roberto Barros, relator do processo, analisou o pedido considerando que de acordo com o certame, se ocorrer ausência de candidatos aprovados para as vagas destinadas a pessoas com deficiência, as vagas seriam destinadas à ampla concorrência e seu preenchimento deve observar a ordem de classificação.
Deste modo, a lotação dos escrivães não está submetida à discricionariedade da Administração, por isso a lotação deve ser adequada. A decisão foi publicada na edição n° 6.756 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 1).