O Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou a internação em unidade psiquiátrica de um homem denunciado pela prática reiterada de furtos contra uma igreja localizada no bairro Boa União, região da Baixada da Sobral. A decisão, publicada no Diário Nacional da Justiça nesta terça-feira, 7, foi assinada pelo juiz de Direito Danniel Bomfim, que considerou o denunciado inimputável, ou seja, sem capacidade plena para discernir sobre a ilicitude de seus atos, o que o impede de ser responsabilizado criminalmente.
Segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), o réu cometeu diversos furtos contra uma igreja próxima à sua residência, utilizando-se de rompimento de obstáculos como método para os delitos. Entre os itens subtraídos estavam notebook, ventiladores, microfone, sistema e mesa de som, entre outros bens, causando um prejuízo estimado em R$ 4,5 mil. Os furtos, em sua maioria, ocorreram durante a madrugada, configurando uma agravante prevista no Código Penal.
O MPAC solicitou inicialmente a condenação do réu, mas durante o processo foi instaurado um incidente de sanidade mental para verificar sua condição psicológica. Laudos comprovaram que o homem é portador de esquizofrenia e também dependente químico, condições que o tornam inimputável.
Com base nos laudos apresentados, o Ministério Público requereu a “absolvição imprópria” do acusado. O termo jurídico é aplicado quando o réu, embora tenha cometido os atos, não pode ser responsabilizado criminalmente devido à sua incapacidade mental. Nesses casos, uma medida de segurança é determinada para tratar o indivíduo e proteger a sociedade.
Na sentença, que ainda cabe recurso, o juiz Danniel Bomfim destacou que os furtos foram comprovados, tanto na materialidade quanto na autoria, mas que a condição de inimputabilidade também foi evidenciada, tornando necessária a aplicação de uma medida de segurança.
O magistrado determinou a internação do réu em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico por um prazo mínimo de um ano. A medida será reavaliada periodicamente e poderá durar enquanto não houver comprovação médica da cessação da periculosidade, respeitando o prazo máximo de 30 anos, conforme previsto no Código Penal e na Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
(Com informações ASCOM TJAC)