Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 15.295, de 19 de dezembro de 2025, que altera dispositivos da Lei de Execução Penal e da Lei de Identificação Criminal para ampliar e detalhar as regras sobre a obtenção do perfil genético de condenados e investigados. A norma foi sancionada pelo governo federal, após aprovação pelo Congresso Nacional.
Com a mudança na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), passa a ser obrigatória a identificação do perfil genético, por meio da coleta de DNA, de pessoas condenadas à pena de reclusão em regime inicial fechado, no momento do ingresso no estabelecimento prisional. A legislação determina que o procedimento seja realizado por técnica adequada e indolor, por agente público treinado e com respeito às regras da cadeia de custódia.
A nova redação, publicada na edição desta terça-feira, 23, do DOU, também estabelece limites claros para o uso do material biológico. A amostra coletada poderá ser utilizada exclusivamente para fins de identificação genética, sendo expressamente vedadas práticas de fenotipagem genética. Após a obtenção do perfil genético, o material deverá ser imediatamente descartado, preservando-se apenas o necessário para eventual nova perícia, conforme regulamento.
Outro ponto da lei trata do prazo para inclusão dos perfis genéticos no banco de dados. Nos casos de crimes hediondos e equiparados, o processamento dos vestígios biológicos e a inserção das informações deverão ocorrer, sempre que possível, em até 30 dias a partir do recebimento da amostra pelo laboratório de DNA.
A legislação também promove alterações na Lei nº 12.037/2009, que dispõe sobre a identificação criminal. A partir de agora, a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético poderá ocorrer quando houver recebimento da denúncia por crimes praticados com grave violência contra a pessoa, crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis, crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de casos envolvendo organizações criminosas que utilizem armas de fogo.
Nos casos de prisão em flagrante relacionados a esses crimes, a identificação criminal com coleta de DNA também será realizada. Segundo o texto legal, a elaboração do laudo da amostra biológica ficará a cargo de perito oficial.
A Lei nº 15.295 entra em vigor após 30 dias de sua publicação oficial, passando a integrar o conjunto de medidas legais voltadas ao fortalecimento da identificação criminal e da investigação penal no país.
