..::data e hora::.. 00:00:00
gif banner de site 2565x200px

Outras notícias

Juiz entende que Alex Thomas não fez apologia ao crime ao comparar Ludmila a Eliza Samudio

Juiz entende que Alex Thomas não fez apologia ao crime ao comparar Ludmila a Eliza Samudio

O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco rejeitou a denúncia contra o influenciador digital Alex Thomas que comparou a influenciadora Ludmila Cavalcante à modelo Eliza Samudio, morta em 2010 pelo ex-goleiro do Flamengo, Bruno Fernandes. Em uma postagem no Instagram no ano passado, Alex disse se referindo a Ludmila: "A cara da Eliza Samudio, uma hora ela encontra o Bruno da vida dela”. A publicação rendeu bastante polêmica na rede e até cancelamento do influencer.

A decisão esclareceu que apesar das palavras publicadas pelo autor do fato terem sido pejorativas, não se configuram como apologia ao crime ou ao criminoso.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público apontando o influenciador pela prática de fazer publicamente apologia ao crime ou ao criminoso, previsto no artigo 287 do Código Penal (CP). Conforme os autos, o denunciado publicou em um site de relacionamento digital, conteúdo comparando uma mulher com uma vítima de feminícidio, de um caso de repercussão nacional, ocorrido em 2010.

O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, foi responsável por avaliar a situação. O magistrado rejeitou a denúncia por reconhecer que a atitude do denunciado foi de ofender à mulher com palavras pejorativas, mas não exaltação ao criminoso ou ao crime.

“As palavras usadas pelo denunciado foram ditas de forma pejorativa à vítima, como o próprio Ministério Público disse na denúncia, como forma de ofender a sua honra. (…) Não se vê na conduta do imputado o dolo de fazer apologia, que é um elogio ou uma exaltação a fato criminoso ou a criminoso”, escreveu Matos.

Na decisão, o juiz de Direito enfatizou que a publicação feita pelo acusado se enquadraria em injúria. “(…) depreende-se que a conduta imputada ao denunciado mais se amolda ao crime de injúria, pois o dolo consistiu na vontade de ofender a honra subjetiva da vítima”, destacou.

Contudo, conforme ainda explicou o juiz: “(…) quanto ao delito de injúria (art. 140 do CP), já transcorreu o prazo prescricional, havendo nos autos sentença de extinção da punibilidade”.