Marcelo Carvalho acatou o pedido apresentado pelo defensor público Rodrigo Chaves, para que o BB cesse a prática de desconto cumulativo de parcelas vencidas nas contas dos correntes além do limite de 30% da remuneração, previsto em lei.
Atendendo a uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública do Estado (DPE), o juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Marcelo Coelho de Carvalho, determinou ao Banco do Brasil que faça o desconto apenas da parcela mensal corrente nos contratos de empréstimos pactuados com os clientes, “se abstendo de proceder o desconto cumulado das parcelas em atraso”.
“Tal comando vale para todos contratos firmados através das agências do Banco do Brasil no Estado do Acre, sem prejuízo da implementação de medidas legais de cobrança, como por exemplo a inscrição negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como o legítimo ajuizamento de ação de cobrança”, diz o magistrado.
Marcelo Coelho de Carvalho acatou os argumentos da Defensoria Pública, representada pelo defensor público Rodrigo Almeida Chaves. O magistrado entendeu que o Banco do Brasil se aproveitava da vantagem de ter acesso ao salário do cliente, que contraiu o consignado, e realizava todo o desconto das parcelas em atraso. Ou seja, não sobrava nada para o contratante do empréstimo. O juiz compreendeu que a instituição bancária se colocava “como se fosse o credor de maior importância em detrimento dos gastos pessoais e essenciais do titular”.
A decisão de Carvalho enfatiza, ainda, que “se observa em tais julgados a aplicação reiterada pelo Poder Judiciário local de que a retenção integral ou substancial do salário do correntista junto ao banco para adimplir o débito vencido é ilícita”. Em outras palavras, há fartas decisões do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que apontam que a prática, de retenção total do salário do cliente, é ilegal.
“Partindo do princípio da liberdade individual e o da dignidade da pessoa humana, cabe ao banco proceder ao desconto da parcela mensal ajustada com o cliente e, acaso haja inadimplência, que busque outra via para receber a dívida vencida, que não seja o pagamento imediato através de aporte indiscriminado no salário que é depositado em conta junto ao banco”, menciona Coelho de Carvalho.