A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu sentença exigindo que uma operadora de plano de saúde restabeleça imediatamente o serviço para uma paciente que estava em tratamento para uma doença grave. O prazo dado foi de 24 horas para a empresa cumprir a determinação, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a 30 dias.
O caso foi levado ao Judiciário pelo consumidor, que alegou ter um plano de saúde coletivo desde 2005. Em 2014, foi diagnosticado com uma doença no fígado, passou por um transplante, e desde então enfrentou problemas renais, precisando de hemodiálise, além de cirurgias no intestino que o deixaram dependente de uma bolsa de colostomia.
Em fevereiro deste ano, ao tentar pagar a mensalidade do plano, descobriu que o contrato havia sido unilateralmente interrompido. O juiz de Direito Leandro Leri Gross, responsável pelo caso, considerou a urgência da situação e concedeu o pedido emergencial do consumidor. Ele ressaltou que o cancelamento do plano de saúde, vigente por quase 20 anos, causou um grande prejuízo ao demandante, especialmente quando mais necessitava de assistência médica.
Gross também mencionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que permite a rescisão unilateral de contrato pelas empresas gestoras, desde que não envolva pessoas em tratamento de doenças graves. O magistrado destacou a importância de equilibrar os direitos fundamentais à saúde e à liberdade contratual, ressaltando que a rescisão unilateral é permitida, desde que o consumidor não esteja em tratamento por doença grave, até que receba alta médica.