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Justiça condena Estado do Acre a pagar R$ 50 mil à família de estudante morta em acidente de ônibus na BR-364

Justiça condena Estado do Acre a pagar R$ 50 mil à família de estudante morta em acidente de ônibus na BR-364

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado do Acre ao pagamento de R$ 50 mil em indenização à família de uma estudante que morreu em um trágico acidente de ônibus na BR-364, nas proximidades do Rio Liberdade, entre os municípios de Tarauacá e Cruzeiro do Sul. A sentença foi proferida pela juíza Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, que entendeu que o Estado é responsável pelos danos causados pela fatalidade.

O acidente ocorreu durante o deslocamento da jovem e outros estudantes da rede pública de ensino para a cidade de Cruzeiro do Sul, onde participariam da fase estadual dos Jogos Escolares de 2019. A ação foi movida pelos pais e o irmão da vítima, que alegaram a responsabilidade do Estado, e pediram indenização por danos morais e materiais, além de uma pensão mensal para os autores, em razão do acidente.

De acordo com a denúncia, o ônibus que transportava os estudantes estava em condições precárias, com pneus desgastados e cintos de segurança danificados. Além disso, o motorista do veículo estava respondendo a processo no Departamento de Trânsito do Acre (Detran/AC), o que levantou questionamentos sobre a segurança do transporte. Os familiares da vítima alegaram que essas condições contribuíram para o trágico ocorrido.

Após a análise das provas, a juíza Zenair Bueno concluiu que o Estado é responsável pela fatalidade, uma vez que, ao realizar atividades administrativas, como o transporte de estudantes, deve garantir a segurança e o bem-estar dos cidadãos. Ela também destacou que não havia elementos que indicassem culpa exclusiva da vítima ou que justificassem a exclusão da responsabilidade do Estado, como um caso fortuito ou força maior.

Em relação aos danos morais, a juíza reconheceu a dor irreparável pela perda de um ente querido e fixou o valor de R$ 50 mil para cada um dos familiares da vítima, levando em consideração a gravidade do acidente, a juventude da vítima e o impacto emocional sobre a família. "A morte de um filho antes dos pais desafia a ordem natural da vida", declarou a magistrada.

No entanto, os danos materiais, como despesas com funeral e velório, foram julgados improcedentes. Isso porque os autores não apresentaram documentos que comprovassem que haviam arcado com essas despesas, o que impediu a inclusão desses valores na sentença.

Além da indenização, a juíza determinou que o Estado pague pensão mensal aos pais da vítima, no valor de ⅔ do salário-mínimo vigente, em função da responsabilidade do Estado em garantir a subsistência dos familiares após a morte da jovem.

Tanto a família da vítima quanto o Estado têm o direito de recorrer da sentença, o que pode prolongar o processo. No entanto, a decisão representa uma importante vitória para a família, que busca justiça e reparação pela perda trágica da jovem estudante.

(Com informações ASCOM TJAC)