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Justiça decide que INSS terá que pagar salário-maternidade ao pai de uma menina em razão da morte da mãe

Justiça decide que INSS terá que pagar salário-maternidade ao pai de uma menina em razão da morte da mãe

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o salário-maternidade ao pai de uma menina em razão da morte da mãe da criança. A determinação é da 26ª Vara Federal de Porto Alegre, após o indeferimento do pedido feito por via administrativa. 

A criança nasceu em abril de 2024, e a mãe faleceu três dias depois. Um mês após o nascimento, o pai requereu o benefício ao INSS, mas a solicitação foi negada. O órgão alegou que o pedido foi feito após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade que seria destinado à mulher, com base no art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91.

Segundo esse artigo, "o pagamento do benefício (...) deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário". 

A juíza Catarina Volkart Pinto, que analisou o caso, no entanto, ressaltou que o benefício é uma proteção constitucional à maternidade e deve ser pago durante 120 dias, podendo começar até 28 dias antes do parto ou a partir do parto. Ela ainda citou um entendimento do STF, no Tema 1.182, que já fixou tese de repercussão geral garantindo a licença-maternidade ao pai. 

“Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, justificou a magistrada. 

O autor da ação é responsável pela criança e por outro filho, sendo recebedor da pensão de morte destinada a eles. Ainda assim, o INSS deverá conceder o salário-maternidade e as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. 

Ainda cabe recurso.