O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder o salário-maternidade ao pai de uma menina em razão da morte da mãe da criança. A determinação é da 26ª Vara Federal de Porto Alegre, após o indeferimento do pedido feito por via administrativa.
A criança nasceu em abril de 2024, e a mãe faleceu três dias depois. Um mês após o nascimento, o pai requereu o benefício ao INSS, mas a solicitação foi negada. O órgão alegou que o pedido foi feito após o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade que seria destinado à mulher, com base no art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91.
Segundo esse artigo, "o pagamento do benefício (...) deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário".
A juíza Catarina Volkart Pinto, que analisou o caso, no entanto, ressaltou que o benefício é uma proteção constitucional à maternidade e deve ser pago durante 120 dias, podendo começar até 28 dias antes do parto ou a partir do parto. Ela ainda citou um entendimento do STF, no Tema 1.182, que já fixou tese de repercussão geral garantindo a licença-maternidade ao pai.
“Nesse contexto, entendo que a limitação de prazo para requerimento, decorrente do art. 71-B, § 1º, da Lei 8.213/91, que resulta na restrição ao direito da criança somente pelo fato de o benefício ser requerido pelo genitor, e não pela genitora falecida, viola os princípios da isonomia e do melhor interesse da criança”, justificou a magistrada.
O autor da ação é responsável pela criança e por outro filho, sendo recebedor da pensão de morte destinada a eles. Ainda assim, o INSS deverá conceder o salário-maternidade e as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.
Ainda cabe recurso.
