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Justiça do Acre determina que Unimed providencie cirurgia para idoso em Rio Branco

Justiça do Acre determina que Unimed providencie cirurgia para idoso em Rio Branco

Em decisão antecipatória de urgência, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou que a Unimed disponibilize, dentre o quadro de médicos credenciados, ou alternativamente pague os custos de cirurgia de vaporização de próstata de volume alterado com alça bipolar.

A decisão, do juiz de Direito Francisco Vilela Júnior, considerou que o autor, um idoso conveniado ao plano de saúde demandado, demonstrou, nos autos do processo, preencher os requisitos necessários à concessão do pedido antecipatório de urgência.

Entenda o caso

A parte autora alegou que foi diagnosticada com aumento no volume prostático (quadro conhecido popularmente como ‘próstata crescida’), havendo dois tratamentos disponíveis, sendo que o procedimento mais benéfico ao paciente (pessoa já idosa, com deficiência) seria a cirurgia de eletrovaporização de próstata por alça bipolar.

Ainda de acordo com o demandante, a cirurgia teria sido negada pelo plano de saúde demandado, sob o argumento de que a intervenção não estaria inserida no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que motivou a busca pela tutela de direito, em caráter de urgência, junto ao Poder Judiciário do Estado do Acre.

Objetivo final antecipado

Ao analisar o pedido e as provas apresentadas nos autos, o magistrado Francisco Vilela Júnior entendeu que é cabível a antecipação da tutela de urgência pretendida junto ao Poder Judiciário.

O juiz de Direito observou que foi demonstrado, além da relação de consumo e da situação de saúde do paciente, que o idoso já sofreu dois acidentes vasculares cerebrais (AVCs) e se encontra submetido ao uso de sonda, inspirando os cuidados mais adequados, tendo sido suficientemente demonstrados os requisitos exigidos em lei.

O magistrado assinalou ainda que a cirurgia não é prevista como exceção elencada na lei que dispõe sobre os planos de saúde e seguros de saúde (Lei nº 9.656/1998), bem como que é firme o entendimento, por parte dos Tribunais, de que “cabe ao médico e não ao operador do plano a indicação do tratamento capaz de atender as necessidades e tratar o quadro clínico do paciente”.