O desembargador Pedro Ranzi negou o pedido do advogado Ítalo Mesquita da Silva para determinar ao Estado do Acre que se abstenha de impedi-lo de circular e permanecer nos locais e espaços alcançados pela restrição imposta pelo Decreto Nº 10.599/2021, que instituiu a obrigatoriedade de comprovante de vacinação.
No habeas corpus, com pedido de liminar, o advogado requereu, em caráter coletivo, para se determinar à autoridade coatora, que é o governador do estado, que garanta, no exercício do poder/dever que é lhe concedido pela Constituição e pela legislação de regência, a todos os não vacinados, o direito de acesso gratuito na rede pública de atenção básica à saúde, ao teste laboratorial RT-PCR de forma integral e ininterrupta, bem como determinar que sejam definidos e divulgados os locais onde os cidadãos poderão se submeter ao referido exame.
O advogado requereu também para se determinar ao Estado do Acre e à autoridade coatora que se abstenham de aplicar o Decreto Estadual enquanto não forem ultimadas as providências requeridas anteriormente.
Na decisão, o desembargador enfatiza que o habeas corpus é uma ação constitucional destinada a evitar ameaça concreta, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção contudo, não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou de ato normativo.
Ao negar o pedido, ele lembra que o Decreto n. 10.599 do Governo do Estado do Acre, é datado de 26 de novembro de 2021, e somente agora o impetrante insurge-se contra a regra, afrontando o que dispõe o Art. 7º, inciso V, da Resolução 161/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, onde o plantão judiciário tem por objetivo apreciar apenas pedidos urgentes.