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Justiça Federal autoriza governo do Acre a contratar médicos sem CRM e formados no exterior

Justiça Federal autoriza governo do Acre a contratar médicos sem CRM e formados no exterior

O juiz federal Harley Brasil, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Sessão Judiciária Federal do Acre, autorizou o Governo do Acre a contratar médicos estrangeiros formados no exterior e que, em razão da pandemia da Covid-19, estão impedidos de participar do Revalida, que testa e habilita dos profissionais à atuação no país.

Na decisão, o magistrado comenta que o pedido foi feito pelo Estado do Acre, contra o Conselho Regional de Medicina que, a pedido do governo acreano, não instituiu registro provisório aos profissionais que querem trabalhar durante a pandemia da doença. Justo por isso, o juiz acatou, preliminarmente, o pedido do Estado do Acre.

Diante disso, o juiz federal decidiu “autorizar a expedição de licença provisória de trabalho para profissionais que tenham diploma de medicina emitidos por instituições de ensino estrangeiras e habilitação para o exercício da profissão no país onde formados, mas que se encontrem impossibilitados de atuar profissionalmente no Brasil em decorrência da não realização do Exame Nacional Revalida”, pontuou.

Desta forma, a Justiça Federal deixa claro o cronograma de liberação de registros provisórios, e decidiu isso com base na Lei Federal 12.871/2013. Os médicos poderão trabalhar durante o período da calamidade pública declarada no Estado do Acre, que, por decreto, vale até o dia 31 de dezembro de 2020.

“[A prioridade será para] médicos formados em instituição de ensino brasileira ou com diplomas já revalidados no País e, dentre aqueles sem diploma regularizados no País, a contratação prioritária de profissionais que já participaram do Programa Mais Médicos e, em seguida, os demais (sem revalidação e sem vínculo de trabalho anterior com o PMM)”, destacou o juiz.

Ainda por decisão do juiz, “toda a análise da documentação deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Saúde, cabendo apenas ao CRM a expedição de licença temporária para aqueles profissionais inscritos e cujos documentos sejam validados pela mencionada secretaria, sem prejuízo da colaboração do CRM quando necessário, o que fica determinado neste ato”, finaliza.