Ao julgar apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade e a percepção cumulativa com a pensão vitalícia de seringueiro, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença ao fundamento da impossibilidade de cumulação da pensão de seringueiro na condição de “soldado da borracha” com aposentadoria rural por idade.
O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o recurso, explicou que a pensão mensal vitalícia de seringueiro, no valor de dois salários mínimos, está prevista no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Lei 7.986/1989 quando comprovados a condição de seringueiro que tenha trabalhado durante a Segunda Guerra Mundial nos Seringais da Região Amazônica, na produção de borracha em regime de esforço de guerra, ou que seja seu dependente, e o estado de carência por ausência de meios para sua subsistência e da sua família.
Verificou, ainda, o magistrado que estão presentes no caso concreto os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/1991.
Porém, o desembargador federal ressaltou que o TRF1 e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendido pela incompatibilidade da concessão simultânea dos benefícios de aposentadoria rural por idade e pensão vitalícia de seringueiro, pois a manutenção do pagamento da pensão é incompatível com a existência de outra renda mensal ou periódica que garanta o sustento familiar do segurado.
Concluiu o relator, em seu voto, que “diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios deve-se oportunizar a opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez preenchidos os requisitos para ambos os benefícios, levando-se em consideração que a pensão é de 2 (dois) salários mínimos, diferentemente da aposentadoria rural”.
A decisão do Colegiado foi unânime.