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Justiça Federal determina desobstrução da BR-364 em Extrema-RO fechada há quase três dias

Justiça Federal determina desobstrução da BR-364 em Extrema-RO fechada há quase três dias

Uma decisão expedida pela juíza federal substituta, Grace Anny de Souza Monteiro, da 1ª Vara Federal Cível de Rondônia, ordena a desobstrução da BR-364, em Extrema-RO. Há dois dias fechada por manifestantes que solicitam o retorno do transporte escolar rural, a rodovia é a principal passagem de produtos para o Acre. 

Em sua decisão, Grace Anny de Souza Monteiro destaca que “na espécie, o bloqueio de rodovias, da forma que vem sendo realizado, afronta outros direitos, causando graves consequências de ordem econômica e ao próprio funcionamento regular do País, sendo que a BR 364 é o principal acesso ao Estado do Acre”.

E acrescenta que tem havido coação por parte de líderes do movimento para que pessoas permaneçam no local da manifestação a fim de não enfraquecer o movimento. 

“Não é ilícito se manifestar pacificamente, como, ao que consta, vem ocorrendo, contudo, seus participantes não podem impor a participação de todos mediante coação, bem como dificultar a circulação do tráfego local, de modo a autorizar somente a liberação de veículos de pequeno porte, obstando a passagem de veículos de carga, tampouco por em risco a segurança daqueles que trafegam no local”, diz a magistrada. 

Por fim, Grace Anny Monteiro diz que defere parcialmente a ação impetrada pela Advocacia Geral da União (AGU) e determina que seja mantido o tráfego de veículos e pessoas no local. “Nesses termos, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito liminar, para determinar: a) a reintegração de posse, no sentido de proibir qualquer ato de fechamento de Rodovias Federais no Estado de Rondônia, em especial a BR 364, na altura de Ponta do Abunã - marco quilométrico Km 1042, próximo ao Distrito de Extrema, Município de Porto Velho/RO bem como de impedimento de fluxos de veículos de qualquer tipo, sejam eles pequenos ou de grande porte, assegurando-se aos manifestantes o direito de permanecer no local (art. 5º, XVI, CF), sem obstruir ou forçar a paralisação das demais pessoas”, destaca.