..::data e hora::.. 00:00:00
gif banner de site 2565x200px

Outras notícias

Links de audiências virtuais devem ser disponibilizados com cinco dias de antecedência

Links de audiências virtuais devem ser disponibilizados com cinco dias de antecedência

Portaria Conjunta n.°38/2021 estabeleceu que os endereços das salas virtuais devem ser inseridos nos autos, enviados por email ou mensagem em WhatsApp com cinco dias antes da data da audiência

Com a situação da pandemia da COVID-19, as audiências do Judiciário acreano passaram a ser realizadas por videoconferência, conforme autorizou Portaria Conjunta n.°24/2020. Então, para facilitar o acesso, agora foi determinado que o links das salas virtuais, onde ocorreram as audiências de todo o 1º Grau de jurisdição, sejam encaminhados às partes e seus advogados com antecedência de cinco dias.

A fixação de um prazo foi ordenada na Portaria n.°38/2021 da Presidência do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e da Corregedoria-Geral da Justiça (Coger). O documento está publicado na edição n.°6.892 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira, 16.

Portanto, quando as partes estiverem de acordo com a realização das audiências de instrução e julgamento por meio de videoconferência, os endereços para acesso a sala virtual do 1º Grau devem ser disponibilizados nos autos do processo, enviados por email, mensagem por telefone ou WhatsApp pelo menos cinco dias antes da realização do ato jurídico.

A mudança, que incluiu dois parágrafos, nos artigos 2º e 3º da primeira Portaria (n.° 24/2020), considerou a necessidade de aprimorar e padronizar a comunicação entre Justiça e as pessoas envolvidas em ações para otimizar o uso dos recursos tecnológicos, ampliando o acesso à Justiça.

Lembra-se que mesmo com o retorno de 80% da força de trabalho ao presencial os atendimentos permanecem sendo realizados à distância e as audiências promovidas nos formato de: videoconferência, híbridas (quando a equipe está no fórum e as partes participam por chamada de vídeo) e presencial para os casos de comprovada necessidade.