O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre que obriga seus membros a comunicar ao corregedor-geral do órgão, com antecedência e por escrito, o afastamento da comarca onde exerçam suas atribuições e a solicitar prévia autorização ao procurador-geral de Justiça quando tiverem que sair do estado.
Na sessão virtual encerrada em 22/10, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6845, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a regra inserida na Lei Orgânica do MP estadual (Lei Complementar estadual 291/2014) pela Lei Complementar estadual 309/2015.
Medida desarrazoada
Por unanimidade, o Plenário acompanhou o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a exigência de prévia comunicação ou autorização para que os membros do Ministério Público do Acre se ausentem da comarca ou do estado configura ofensa à liberdade de locomoção.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia observou que a restrição é “desarrazoada e desnecessária” para a finalidade de assegurar o cumprimento de deveres institucionais pelos membros do MP. A exigência, a seu ver, equivale a estabelecer, em desfavor do servidor público, medida restritiva de liberdade, sem motivos que a justifiquem. Ela ressaltou, ainda, que a Corregedoria do Ministério Público já dispõe de competência para apurar e impor sanções às situações em que a ausência de algum membro do órgão resulte no descumprimento de dever funcional.
A relatora citou diversos precedentes, entre eles a ADI 3224, em que o Tribunal assentou que a proibição de magistrados se ausentarem de suas comarcas sem a prévia comunicação do deslocamento ao presidente do Tribunal de Justiça configura restrição à liberdade de locomoção.