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Nova lei complementar autoriza pagamento retroativo de benefícios a servidores vitimados pela covid-19

Nova lei complementar autoriza pagamento retroativo de benefícios a servidores vitimados pela covid-19

O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira, 13, publicou a Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2026, que altera a Lei Complementar nº 173/2020 e autoriza o pagamento retroativo de benefícios funcionais a servidores públicos de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública durante a pandemia da covid-19.

A nova norma permite que Estados, municípios e o Distrito Federal autorizem, por meio de legislação própria, o pagamento de valores referentes a anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e mecanismos equivalentes, relativos ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Esses benefícios haviam sido suspensos ou congelados em razão das restrições impostas pela legislação aprovada durante a crise sanitária.

De acordo com o texto, os pagamentos retroativos somente poderão ser efetuados desde que haja disponibilidade orçamentária do próprio ente federativo, sem transferência de encargos financeiros a outros entes. A lei também determina a observância das regras previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e na Constituição Federal.

A principal mudança ocorre com a inclusão do artigo 8º-A na Lei Complementar nº 173, que passa a prever expressamente a possibilidade de compensação financeira aos servidores pelos direitos que deixaram de ser contabilizados durante o período mais crítico da pandemia. Além disso, a nova lei revoga o inciso IX do artigo 8º da legislação anterior, que vedava esse tipo de pagamento.

Especialistas em direito administrativo avaliam que a medida corrige distorções geradas durante o período de calamidade pública, ao reconhecer direitos de servidores que permaneceram em atividade mesmo diante das restrições fiscais impostas pela pandemia. No entanto, alertam que a implementação dependerá de decisões políticas e da capacidade financeira de cada ente federativo.