A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve indenização a uma paciente que perdeu a visão após se submeter a cirurgia oftalmológica por meio do programa Saúde Itinerante, realizado através do Estado em 2015. O acórdão está publicado na edição desta terça-feira, 4, do Diário da Justiça.
Embora os desembargadores tenham mantido a indenização, o valor estipulado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul, em setembro do ano passado, que era de R$ 150 mil, foi minorado para R$ 50 mil nesse último julgamento após o Estado do Acre recorrer da decisão inicial.
De acordo com os autos, a reclamante foi atendida por meio do programa Saúde Itinerante em 2015 e ficou cega do olho esquerdo. O laudo médico atestou que a cirurgia de catarata foi malsucedida e o dano é irreversível.
“Tendo em vista esse norte e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a indenização por dano moral em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) afigura-se excessiva, de modo que, nesta parte, merece acolhida a insurgência da Fazenda Pública requerida. Assim, reduzo a referida verba indenizatória ao patamar de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), pelo dano moral sofrido, na medida em que este valor propicia adequadamente a finalidade satisfativa da parte requerente e o caráter dissuasório à Fazenda Pública requerida”, diz trecho do voto do relator, desembargador Júnior Alberto.
Em relação à pensão mensal vitalícia e ao suposto dano material alegado, requeridos pela paciente no mesmo processo, o relator do processo manteve a decisão do primeiro grau que entendeu não ter tido comprovação de danos materiais pela paciente e que, pelo laudo juntado aos autos, verificou-se que a lesão causada não impede a autora de exercer suas atividades rotineiras laborais e que não houve necessidade de empregar maior esforço físico para realização de seu trabalho.