A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco concedeu uma liminar determinando que um plano de saúde mantenha o contrato de um beneficiário diagnosticado com transtorno do espectro autista, mesmo após sua mudança para o Estado do Ceará. A decisão, emitida pela juíza de Direito Zenice Cardozo, estipula uma multa horária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.
O beneficiário, que depende de terapias multidisciplinares custeadas integralmente pelo plano de saúde devido ao alto custo, alegou que a operadora comunicou o cancelamento do contrato sem justificativa.
Em resposta, a juíza exigiu que a operadora permita a portabilidade sem restrições para a nova localidade, sem cobrança de carências já cumpridas e sem coparticipação nas terapias.
Caso contrário, está prevista uma multa de R$ 500 por dia, limitada a 15 dias. A operadora argumentou que não poderia efetuar a portabilidade para um plano familiar nem para outra unidade federativa, argumentando que o beneficiário não residia em Fortaleza, CE.
No entanto, a magistrada considerou que os planos de saúde só podem cancelar contratos de planos coletivos mediante aviso prévio de 60 dias, conforme normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ressalvando que essa condição deve estar explicitada no contrato original, ausente nos autos do processo. A decisão ainda cabe recurso por parte da operadora de saúde.