Cinco dias antes e até 48 horas após o término da eleição, o eleitor não pode ser preso, ou seja, até às 17h da terça-feira (17).
A lei também ampara os candidatos a cargo eletivo: vereadores (as) e prefeitos (as), e membros da mesa de votação e fiscais de partido. Para esses, a imunidade começa a valer 15 dias antes da eleição.
A proibição é amparada pelo Código Eleitoral (Lei 4737/1965) e é permitida somente nos casos que houver flagrante de delito, por sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto, será permitido a detenção.
Nos casos que envolver candidatos, o parágrafo 2º da Lei orienta que o mesmo seja conduzido imediatamente à presença do juiz competente, a fim de verificar qualquer ilegalidade na detenção, e garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ou manobra para prejudicar o candidato.