Para desembargador relator, não houve ilegalidade ou afronta ao princípio do contraditório na decisão que decretou a prisão preventiva do réu; magistrado de 2º Grau entendeu que custódia deve ser mantida
Em decisão provisória, lançada no âmbito da Câmara Criminal do TJAC, o desembargador Samoel Evangelista, negou novo pedido de liberdade provisória Alan Araújo de Lima, condutor do veículo marca VW, modelo Fusca 2.0T, um dos envolvidos na morte da jovem Jonhliane de Souza.
A decisão, publicada na edição nº 6.897 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, pág. 10), considerou, entre outros, que não há ilegalidade na decisão que determinou a custódia preventiva, não havendo fundamento para concessão de liberdade ao réu, que já foi, inclusive, pronunciado ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Entenda o caso
De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o acidente ocorreu na manhã do dia 6 de agosto de 2020, na Av. Antônio da Rocha Viana. O réu dirigia, de acordo com os autos, em alta velocidade com outro condutor do veículo marca BWM, modelo 328I 3A51, quando este último, se chocou contra a motocicleta da vítima.
Preso preventivamente desde agosto de 2020, para conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, o acusado foi pronunciado, juntamente com o condutor do outro veículo, ao julgamento pelo Conselho de Sentença (Júri popular) da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco.
Dessa forma, os jurados populares é que decidirão acerca da culpa dos acusados, quanto à acusação do MPAC, cabendo ao juiz de Direito titular da unidade judiciária tão somente a dosimetria (fixação) da pena, com base nos elementos nos autos.
Preventiva mantida
Ao julgar o pedido de liberdade provisória formulado liminarmente pela defesa, o desembargador relator Samoel Evangelista considerou que não há irregularidade na decisão que determinou a prisão preventiva do réu, permanecendo ainda presentes os motivos que justificam a manutenção da custódia.
O desembargador relator rechaçou, assim, a argumentação da defesa de que há excesso de prazo na medida excepcional, bem como houve ofensa ao princípio do contraditório na decisão que decretou a preventiva.
“Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la”, concluiu o desembargador relator.
O mérito do habeas corpus impetrado (apresentado) pela defesa ainda será julgado pelo Colegiado de desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que podem acompanhar ou divergir do voto do relator.