No ultimo sábado, 16 por meio de decisão interlocutória o desembargador plantonista Junior Alberto denegou a liminar requerida pelo advogado Joáz Dutra Gomes e manteve a decisão de internação provisória da menor M. E. L. do N. A decisão foi tomada em resposta a um habeas corpus impetrado, que solicitava a revogação imediata da medida ou, subsidiariamente, a aplicação de uma medida socioeducativa diferente, alegando ausência dos requisitos autorizadores e que a paciente é portadora de depressão.
O magistrado considerou a necessidade de prova pré-constituída e incontestável para concessão de medida liminar, destacando os requisitos essenciais: fumus boni iuris e periculum in mora. No caso em questão, a análise da decisão inicial indicou que não havia clareza quanto ao fumus boni iuris, requerendo informações adicionais.
A juíza de 1º grau fundamentou a internação provisória da adolescente, alegando riscos à ordem pública e a reiteração da prática infracional. A menor dirigiu um veículo sem habilitação, em estado visível de embriaguez, colocando em risco a vida dela e de terceiros inocentes. O comportamento da jovem foi descrito como demonstração de "desdém e pouco caso com a vida humana."
O art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi invocado para respaldar a decisão, autorizando a internação provisória pelo prazo máximo de 45 dias quando demonstrada a imperiosa necessidade da medida. O magistrado ressaltou que não se tratava da aplicação de medida socioeducativa, mas sim de uma medida acauteladora, visando o bem-estar e a segurança da adolescente.
Diante disso, a liminar foi negada, e determinou-se a requisição de informações à autoridade apontada como coatora. Não foi considerada a intimação da paciente para manifestação, uma vez que seu patrono já havia informado a intenção de realizar sustentação oral.
A decisão reforça a importância da análise cuidadosa e da fundamentação sólida em casos envolvendo medidas cautelares, respeitando os princípios legais e assegurando a proteção dos envolvidos.