O delegado titular da Delegacia Geral de Plácido de Castro, Danilo César Regis Almeida, comentou a respeito da denúncia apresentada por Gildomar Oliveira Gomes, o Charqueiro. Segundo o denunciante, há uma rede de pedofilia e aliciamento de menores em Plácido de Castro.
Em resposta, o delegado de Polícia disse que essa primeira fase da persecução penal exige a colheita de indícios mínimos, estabelecendo um juízo de possibilidade sobre a materialidade e a autoria. De acordo com Danilo César, é o que está sendo feito nesta fase da investigação.
“Não por outra razão, a Polícia Judiciária está envidando todos os esforços possíveis para, por meio de uma investigação policial, dentro dos marcos legais, alcançarmos a verdade juridicamente possível”, disse o delegado.
Veja a nota do delegado na íntegra
Nota de Esclarecimento
Eu, Danilo César Regis Almeida, Delegado Titular da Delegacia Geral de Plácido de Castro, venho, por meio desta, manifestar-me a respeito do vídeo no qual se veicula uma denúncia sobre a existência de uma rede pedofilia com atuação neste município e se clama por providências às autoridades competentes.
A princípio, gostaria de externar a minha empatia, enquanto ser humano, a um pai que sofre por ter a filha, em tese, abusada sexualmente. Creio que eventuais excessos na fala e mesmo a injustiça contra mim cometida – e sim, é de todo injusto narrar que esta Autoridade Policial não adotou as medidas pertinentes – são perfeitamente compreensíveis diante do estado anímico de um pai que toma conhecimento de possíveis sevícias cometidas contra a sua filha. Mas esse é o homem a falar.
Passo agora a narrar a minha atuação enquanto Membro da Polícia Judiciária, isto é, como Delegado de Polícia Civil.
No ordenamento jurídico pátrio, o Delegado de Polícia é, em regra, a autoridade com atribuição constitucional e convencional para realizar a análise técnico-jurídica de eventuais notícias de fatos criminosos e, a partir dessa análise, conduzir/deflagrar eventual investigação criminal por meio do competente inquérito policial.
O dever estatal de investigar, fundamentado nos arts. 5°, inciso XLI, 6°, 37, Caput, e 144 da Constituição da República, tem como finalidade a proteção eficaz dos direitos e garantias dos cidadãos num espectro coletivo/comunitário, vinculado ao dever de prestação de segurança pública. Lado outro, sob a perspectiva do imputado, há garantias fundamentais de feição prevalentemente individuais, atreladas a bens jurídicos subjetivos – liberdade, propriedade, honra -, que devem ser sopesadas e aferidas in concreto, quando do início das investigações.
Ora, a deflagração da primeira fase da persecução penal – com importantes repercussões na esfera jurídica do investigado – exige a colheita de indícios mínimos, estabelecendo um juízo de possibilidade sobre a materialidade e a autoria. E é justamente o que estamos realizando no presente momento. Não por outra razão, a Polícia Judiciária está envidando todos os esforços possíveis para, por meio de uma investigação policial, dentro dos marcos legais, alcançarmos a verdade juridicamente possível.
No caso concreto posto, tomamos o depoimento do pai da adolescente. Ele narrou que a sua filha, uma adolescente de 16 (dezesseis) anos, foi, em tese, vítima de uma rede de pedofilia. Ainda segundo o noticiante, aliciada pela referida rede, a menor teria praticado sexo com um indivíduo de 18 (dezoito) anos, com quem estaria a trocar mensagens de cunho erótico por meio de um aplicativo de celular.
Por medida de cautela, dando concretude à lei 13.431/2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, agendamos o depoimento especial da vítima para a terça feira vindoura. E assim o fizemos para resguardar a própria menor, com o fito de ouvi-la em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da adolescente vítima, nos termos do art. 10 da lei de regência.
Como se nota, a imputação de que este Delegado se quedou inerte ante as notícias apresentadas não condizem com a realidade.
Para o bem e para o mal, o espectro do Direto Penal não é necessariamente o mesmo daquele da moral ou da religião. Ainda que se julgue imoral ou reprovável um adulto praticar sexo com uma adolescente de 16 (dezesseis) anos, tal comportamento, desde que consentido, não configura crime. É bom lembrar, diferente seria se o caso versasse sobre relação sexual com uma pessoa menor de 14 (quatorze) anos, situação na qual haveria a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, do CPB.
Ainda que atentos ao imperativo constitucional que estabelece a absoluta prioridade na defesa dos adolescentes (art. 227, CFRB), não se pode olvidar jamais que a função investigatória no Estado Democrático de Direito, a par do seu escopo preparatório, de amparar eventual denúncia com elementos que constituam justa causa, alberga a função preservadora, de garantia de direitos fundamentais não somente de vítimas e testemunhas, mas da própria pessoa investigada, evitando acusações temerárias ao possibilitar o arquivamento de imputações desarrazoadas. Assim, além de a função preparatória não ser a única, ela sequer é a mais importante.
A irresignação do pai da jovem talvez advenha do fato de não termos nos manifestado pela decretação de quaisquer prisões ou coisas que o valham. As imputações são sérias e graves, mas toda e qualquer atuação estatal deve se dar sob a égide dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O que nos cabe apurar, sob pena de malversação do Poder de Polícia e excesso de poder, a ensejar a responsabilização por crime de abuso de autoridade, são fatos criminosos. Em sendo assim, antes de mais nada, cabe à Polícia Judiciária, num Estado que se quer Democrático e de Direito, estabelecer um juízo de tipicidade, isto é, enquadrar o fato da vida à norma penal descrita de maneira abstrata e genérica, para a partir daí delinear os trabalhos investigativos. Nessa senda, no curso do procedimento procuraremos esclarecer se:
a) houve constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, para a prática do ato sexual com a menor (art. 213, CPB);
b) o referido grupo de pedofilia assediou crianças ou adolescentes com menos de 14 (quatorze) anos (art. 217-A, CPB);
c) o referido grupo de pedofilia induziu menores de 14 (catorze) anos a satisfazerem a lascívia de outrem (art. 218, CPB);
d) praticou-se, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou se induziu a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem (art. 218-A, CPB);
e) o referido grupo de pedofilia submeteu, induziu ou atraiu à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos (art. 218-B, CPB);
f) Vende-se ou se expos à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241, ECA);
g) Ofereceram, trocaram, disponibilizaram, transmitiram, distribuíram, publicaram ou divulgaram por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A, ECA);
h) referido grupo de pedofilia adquiriu, possui ou armazena, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B, ECA).
Por fim, ao cabo da nossa nota de esclarecimento, ratificamos o nosso compromisso com a investigação criminal legal, democrática e pautada no respeito aos direitos fundamentais.
Também reitero a nossa obrigação com a comunidade Placidiana de que os ilícitos penais aqui por ventura praticados, sejam eles quais forem e cometidos por quem quer que seja, serão inexoravelmente apurados pela Polícia judiciária.
Delegacia Geral de Plácido de Castro, 19h, dia 25 de setembro de 2020.
Danilo César Regis Almeida,
Delegado de Polícia Civil