Depois de quase três dias de trabalhos, marcados por duros embates entre acusação e defesa, o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco proclamou na tarde desta quinta-feira, 16, o veredicto de
Hitalo Marinho Gouveia, de 35 anos, pela prática do crime de homicídio qualificado contra a ex-companheira.
Os jurados entenderam que o denunciado é culpado das acusações apresentadas pelo Ministério Público, impondo-se sua responsabilização criminal. Às 15h11, o juiz de Direito titular da unidade judiciária, Alesson Braz, deu início à leitura da sentença, que condenou o réu a mais de 30 anos de prisão, em regime inicial fechado.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público, o crime teria sido cometido no dia 09 de julho de 2021, no bairro Nova Estação, sendo que o réu teria agido com a intenção de matar (animus necandi), por motivo torpe, contra mulher pela condição de sexo feminino (feminicídio), mediante asfixia e com utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Segundo a representação criminal, a vítima seria a ex-companheira do denunciado, Adriana da Costa Paulichen. O réu, conforme o MP, teria desferido várias facadas nas costas da vítima, passando, em seguida, a sufocá-la com um golpe de ‘mata-leão’ para se certificar de que esta realmente morreria.
A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva, em sede de audiência de apresentação de réu preso à Justiça. A medida cautelar foi mantida desde então para garantia da ordem pública.
Conselho de Sentença
Por maioria, os jurados do Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Assessoria Militar consideraram o réu culpado da acusação de homicídio qualificado, devendo ser, dessa forma, ser punido pela conduta criminosa, na forma da lei.
O Conselho de Sentença entendeu que foram comprovadas, durante a instrução processual, as qualificadoras de motivo torpe, crime cometido contra mulher pela condição de sexo feminino (feminicídio) e utilização de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, as quais autorizaram a aplicação de pena mais severa em desfavor do denunciado.
Ao fixar a pena em 31 anos de prisão, em regime inicial fechado, o juiz de Direito Alesson Braz considerou, entre outros fatores, a culpabilidade acentuada do réu e o fato do crime ter sido cometido na presença do filho do casal (a qual serviu como causa de aumento da pena).
A sessão de julgamento foi encerrada pelo magistrado titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Assessoria Militar às 15h22.
Considerações do Juízo
Antes de anunciar a sentença, o juiz de Direito Alesson Braz fez algumas considerações sobre a violência doméstica e familiar contra as mulheres, afirmando que o ditado popular que diz que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” não poderia ser mais decadente e ultrapassado.
O magistrado assinalou que a violência não começa pelo feminicídio, mas por pequenas agressões, como um tapa, um empurrão, um murro, depois evoluindo para outros tipos piores de violência, sendo, portanto, imprescindível que testemunhas desse tipo de conduta denunciem agressões presenciadas (ou sabidas) a um dos canais existentes, como o 190 (Polícia Militar) ou o Disque Direitos Humanos (Disque 100), que permitem, inclusive, a denúncia anônima.
“Tem que meter a colher, sim, tem que falar, sim, tem que denunciar, pra evitar que chegue até aqui (quando já há, no mínimo, uma tentativa de homicídio)”, concluiu Alesson Braz.