Denunciados teriam executado rivais em suposta confraternização de facção em Assis Brasil; com desaforamento do processo, julgamento foi realizado na capital
O Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco condenou dois homens a penas que ultrapassam 300 anos de prisão pela prática do crime de homicídio qualificado (quatro vezes na forma consumada e outras três na forma tentada), lesão corporal e integrar organização criminosa.
A sentença condenatória, publicada na edição nº 6.701 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 131), desta quarta-feira, 21, foi lançada pelo juiz de Direito Alesson Braz, titular da unidade judiciária, após os jurados considerarem os denunciados culpados pelas práticas narradas na representação criminal.
De acordo com o Ministério Público do Acre (MPAC), o crime teria ocorrido em Assis Brasil, município localizado na tríplice fronteira. Os réus, agindo em comunhão de esforços, teriam executado quatro supostos integrantes de facção rival durante uma confraternização, além de terem dado início ao ato de matar outras quatro pessoas também presentes no local, o que somente não se consumou por motivos alheios às vontades dos acusados.
Em razão da grande comoção social, complexidade e peculiaridades da causa, o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Assis Brasil promoveu o desaforamento dos autos para julgamento dos crimes pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco.
Julgamento
Os jurados do Conselho de Sentença, além de considerarem os denunciados culpados pela prática de homicídio qualificado, também entenderam que restaram configuradas as circunstâncias agravantes de “motivo torpe” e “utilização de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa” das vítimas. O reconhecimento das agravantes, vale dizer, resulta em pena mais severa em desfavor dos réus, segundo prevê o Código Penal brasileiro.
Ao fixar as penas individuais dos acusados em 154 e 164 anos de prisão, o juiz de Direito Alesson Braz considerou, além das circunstâncias agravantes, também a gravidade e consequências dos crimes, para manter as prisões preventivas e negar aos réus o direito de apelar em liberdade.