A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou um shopping da Capital ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, a pai e filho, por assalto ocorrido em um dos banheiros do empreendimento comercial. A sentença, da juíza de Direito Thais Kalil, titular da unidade judiciária, foi publicada na edição nº 6.687 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 33), disponível no site diario.tjac.jus.br.
Ao analisar pedido no qual pai e filho pleiteavam a concessão de indenização por danos materiais (um celular Samsung roubado) e morais, em razão do incidente, a magistrada considerou a responsabilidade civil do demandado, em razão da relação de consumo existente entre as partes (previsão do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 9.078/1990).
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Embora o shopping tenha alegado que o incidente se deu por culpa exclusiva das vítimas, já que o filho estaria sem supervisão direta do pai, no momento do assalto, a juíza de Direito Thais Kalil considerou que houve falha no chamado “dever de vigilância”, pois a segurança no local é de responsabilidade do empreendimento comercial.
A magistrada observou ainda a incidência, no caso, dos chamados danos morais por ricochete, jargão jurídico para o fato de que o pai, embora não tenha sido vítima direta no incidente, também passou por grande “sofrimento psíquico”, ao saber que o filho havia sido assaltado.
Na fixação do valor da indenização por danos morais (R$ 2 mil ao adolescente e R$ 1 mil ao pai), foram observados os chamados princípios da “proporcionalidade” e da “razoabilidade”, para garantir: a compensação dos clientes pelo ocorrido, o denominado “efeito pedagógico” da decisão judicial, bem como para não constituir uma forma de ‘punição legal’ (vedada em lei) ao demandado.
A indenização por danos materiais foi estabelecida em R$ 1.500,00, valor de telefone celular roubado do adolescente.
Ainda cabe recurso contra a sentença.