O Tribunal de Justiça do Acre decidiu negar pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de réu condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, delitos praticados na Comarca de Tarauacá.
O representado foi preso preventivamente, em março de 2021, por ordem do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá, após ser flagrado, juntamente com um comparsa, pelo Grupamento Tático da Polícia Militar, em uma barreira sinalizada, com 20 quilos de oxidado de cocaína (material entorpecente altamente viciante e danoso à saúde dos usuários) em um veículo Volkswagen Gol.
De acordo com os autos, para efetuar a prisão as forças de segurança precisaram, no entanto, empreender perseguição, pois a dupla tentou se evadir do local ao receber ordem de parada na barreira policial.
O decreto judicial foi amparado na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Foi considerado, na sentença, que os fundamentos autorizadores da medida excepcional encontram-se devidamente evidenciados nos autos, não havendo ocorrido qualquer mudança nos fatos a embasar a revogação da medida. A sentença do caso estabelece pena de prisão de 5 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, em desfavor do denunciado.
A defesa, por sua vez, alegou, em Habeas Corpus (HC), que o réu preenche os requisitos para concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares alternativas, pois tem filhos pequenos que dependem dele, requerendo, nesse sentido, o reconhecimento do chamado ‘tráfico privilegiado’ e concessão de liberdade provisória.
Pedido negado
Para a relatora do recurso, desembargadora Denise Bonfim, a tese de tráfico privilegiado não se sustenta, uma vez que o denunciado não comprovou de forma cabal, como exigido em Lei, que os filhos pequenos dependem única e exclusivamente dele para o sustento.
De igual forma, a relatora entendeu que a prisão preventiva foi bem fundamentada e que os requisitos autorizadores da medida excepcional (o periculum libertatis, ou seja quando a liberdade do réu representa perigo à sociedade; e o fumus comissi delict, em tradução livre do Latim, a fumaça da prática de um crime).
Outro ponto considerado pela desembargadora relatora foi a fuga empreendida pela dupla quando recebida a ordem de parada (isso é, a fuga do chamado ‘distrito da culpa’, que é onde o crime foi cometido).
“Diante do contexto fático, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de maneira que as medidas do (…) CPP (Código de Processo Penal), não se mostram suficientes para coibir eventuais reiterações criminosas por parte da denunciado”, assinalou a magistrada.
O voto da relatora foi acompanhado, à unanimidade, pelos desembargadores Pedro Ranzi (membro permanente e presidente) e Samoel Evangelista (membro permanente). Assim, restaram negados os pleitos da defesa.