O procurador do Estado, João Paulo Setti Aguiar, que faz a defesa da Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) junto à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7229), impetrada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL) contra as Emendas Constitucionais Nº 53/2019 e a de Nº 63/2022, apresentou sustentação oral ao Supremo Tribunal Federal (STF) na última segunda-feira (29).
O julgamento da ADI 7229 deve acontecer entre os dias 2 e 12 de junho. De acordo com a autora da Ação, as emendas violam expressamente diversos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e desrespeitam as prerrogativas dos Policiais Penais do Estado do Acre.
Simplificando o texto das duas Emendas, elas incorporam nos quadros da Polícia Penal os agentes socioeducativos temporários com mais de cinco anos de serviços, agentes penitenciários temporários, bem como motoristas penitenciários. O relator da ADI, no Supremo, é o ministro Dias Toffoli.
A Advocacia-Geral da União (AGU) manifestou-se pela procedência parcial do pedido formulado pela Associação, a fim de que seja “declarada a inconstitucionalidade da expressão ‘socioeducativo’ constante do artigo 134-A, caput, da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2022, bem como do § 1º do referido dispositivo constitucional”.
Já o procurador-geral da República, Augusto Aras, disse que “embora haja semelhança em parte das atribuições do Policial Penal com as anteriormente exercidas pelos Motoristas Penitenciários Oficiais, é assertivo dizer que estes, com a transformação, passam a desempenhar atividades específicas dos policiais penais sem aprovação em concurso público, configurando indevida ascensão funcional, vedada pela Constituição Federal”.
Em seu parecer, Aras afirmou que “nesse contexto, não há de se admitir a possibilidade de aproveitamento, nos quadros da Polícia Penal do Estado do Acre, dos agentes penitenciários, socioeducativos e dos cargos públicos equivalentes contratados em caráter temporário, por ofensa ao art. 4º da EC 104/2019”.
Ele finaliza opinando pela procedência da ação para “que sejam declarados inconstitucionais (i) a expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da Emenda 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; (ii) a expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A da Constituição do Estado do Acre; e (iii) o § 1º do art. 134 da referida Carta Estadual, na redação dada pela EC 63/2022”.