Após diálogo com o líder do governo na Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), deputado Manoel Moraes (PSB), os deputados estaduais aprovaram na Ordem do Dia, desta terça-feira (19), o projeto de lei nº 104/2023 de autoria do deputado Afonso Fernandes (PL) que “dispõe sobre o fornecimento de fraldas descartáveis para crianças e idosos portadores de deficiência no âmbito do Estado do Acre”.
Moraes, que também foi o relator da matéria, após indicar, inicialmente, a votação pelo veto da matéria, reconheceu a competência do Estado sobre a demanda e orientou a base sobre o voto.
“Eu fui o relator da matéria e naquela situação entendemos que era obrigação do Município, mas depois de ouvir a justificativa do autor da matéria e consultando também o deputado Eduardo Ribeiro, que é um especialista e Direito Constitucional, eu opto por seguir o que diz a Constituição Federal e, assim, oriento a base por derrubarmos o veto”, explicou.
O deputado Eduardo Ribeiro (PSD) explicou que “o veto governamental veio no sentido de que seria de competência do Município o tratamento dessa matéria, mas como trata de fornecimento de fraldas descartáveis nas unidades de saúde para crianças e idosos com deficiência, a Constituição Federal é clara no Artigo 24, que compete a união dos estados e ao Distrito Federal, legislar concorrentemente sobre defesa da saúde e também proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, portanto, nós temos competência sim para legislar sobre isso, e o meu pedido é pela derrubada do veto”, explicou.
Ao defender a matéria, o autor do PL frisou que o uso de fraldas descartáveis é também um dos fatores de preservação da dignidade das pessoas, finalidade última do direito constitucional à saúde. “É dever do Estado dar efetividade às garantias previstas na Constituição Federal, dentre as quais se insere o direito a uma vida digna e a preservação do bem-estar como valores fundamentais à existência do ser humano. O Poder Público estadual deve garantir o direito à saúde mediante o atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde”, concluiu Afonso Fernandes.