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POLÍTICA

“As vagas que nós criamos aqui são suficientes para chamar todos os enfermeiros que estão no cadastro de reserva”, afirma Edvaldo Magalhães ao citar acórdão do TCE

“As vagas que nós criamos aqui são suficientes para chamar todos os enfermeiros que estão no cadastro de reserva”, afirma Edvaldo Magalhães ao citar acórdão do TCE

Em pronunciamento nesta terça-feira (3) na Assembleia Legislativa do Acre (Aleac), o deputado estadual Edvaldo Magalhães (PCdoB) comentou a respeito de uma decisão unânime proferida pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/AC) acerca de uma consulta pública feita à Corte sobre a legitimidade da prorrogação de contratos temporários pela Secretaria de Saúde do Estado. Este ano, a Sesacre homologou concurso público para a contratação de servidores efetivos em diversas áreas.

“Essa decisão fica clara como o dia. Diz: ‘olha, se houver, aprovados em concurso público, mesmo que em lista de cadastro de reserva, desde que as vagas existam ou foram criadas no período, que foi o caso aqui, devem ser convocados. Nós aprovamos a criação de todas as vagas. Todas! Aliás, as vagas que nós criamos aqui são suficientes para chamar todos os enfermeiros que estão no cadastro de reserva e ainda falta. Ainda terá que fazer um outro concurso simplificado para preencher as vagas que existem. Vagas criadas por iniciativa do Poder Executivo. Então, não há nenhuma justificativa para preterição desses que estão no cadastro de reserva. Este foi o acórdão aprovado por unanimidade que deve estar chegado a esta Casa”, disse o parlamentar ao elencar pontos do documento que deve ser encaminhado ao presidente da Assembleia, deputado Luiz Gonzaga (PSDB).

Entre os pontos mencionados, está o que garante a convocação dos aprovados e do cadastro de reserva. “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas, possui direito líquido e certo em ser convocado assim como na hipótese de, embora classificado em cadastro de reserva, forem criadas novas vagas e ocorrer preterição com a convocação fora da ordem de classificação ou o preenchimento de forma precária, consoante entendimento jurisprudencial vigente (Tema 784, do Supremo Tribunal Federal)”.

No acórdão, os conselheiros observam ainda que a contratação temporária só se sustenta com base nos prazos determinados pela Lei Estadual n. 58/1998. “No Estado do Acre, para a realização de contratação temporária deve ser observada a Lei Complementar Estadual n. 58/1998, estando suas hipóteses previstas no artigo 2º, assim como os respectivos prazos predeterminados (§1º), admitindo-se prorrogação apenas conforme o estabelecido no mencionado dispositivo legal”.

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado lembram, também, que o ingresso no serviço público se dá por meio de concurso público e que a contratação temporária deve ser uma exceção que visa atender uma necessidade temporária de interesse público.

“É sabido que a regra de provimento de cargos públicos se dá mediante concurso público, com prazo de validade definido, nos termos do artigo 37, incisos II e III, da Carta Magna e uma das exceções ao mencionado comando é a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas hipóteses devem estar bem definidas em lei (inciso IX) e com prazo preestabelecido, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema n. 612, no RE 658.026)”, menciona trecho do acórdão.