A lei de autoria do deputado Chico Viga (PHS), que cria a Central de Informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, entrou em vigor ontem, 5. A matéria tinha sido vetada pelo governador Gladson Cameli, mas os deputados estaduais derrubaram o veto sobre o texto original.
Com a promulgação pela Mesa Diretora e a publicação no Diário Oficial do Estado, cabe à Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre) proceder com a regulamentação. A medida é simples e objetiva: visa criar um canal entre as unidades de Saúde, especializadas no tratamento da covid-19, e os familiares de pacientes internados. A ideia é reduzir os impactos causados pela doença, como o isolamento social destes. A possibilidade de saber informações a respeito do paciente internado é um alívio para as famílias, avalia o deputado autor da proposta.
De acordo com a lei, “a SESACRE disponibilizará número de telefone para informações a respeito de pacientes internados”, além de disponibilizar, via sítio eletrônico, formulário para que o familiar possa solicitar informações a respeito de pacientes internados na Rede Pública Estadual de Saúde.
VEJA O QUE DIZ A LEI PROMULGADA
LEI Nº 3.654, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020
Autoriza a criação da Central de Informações sobre pacientes internados na Rede Estadual de Saúde durante a pandemia do novo Coronavírus - Covid-19.
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, a Central de Informações sobre pacientes internados na rede estadual de saúde durante a pandemia do novo Coronavírus - Covid-19 Parágrafo único. A central funcionará enquanto os decretos estaduais a respeito da pandemia do novo Coronavírus estiverem em vigor ou enquanto houver pacientes internados nesta situação. Art. 2º A SESACRE disponibilizará, via sítio eletrônico, formulário para que o familiar possa solicitar informações a respeito de pacientes internados na Rede Pública Estadual de Saúde.
Art. 3º A SESACRE disponibilizará número de telefone para informações a respeito de pacientes internados conforme o disposto no art. 1º da presente lei.
Art. 4º As informações sobre o estado de saúde do paciente somente serão repassadas após a comprovação de parentesco do solicitante. § 1º Para comprovação de parentesco, o parente deverá informar o nome completo do paciente e algum documento de identificação do mesmo, como RG, CPF ou CNH. § 2º Após a comprovação de parentesco com o paciente internado, a unidade de saúde deverá informar ao familiar o estado de saúde do paciente, bem como procedimentos que já tenham sido realizados ou que estão previstos a serem realizados, como exames laboratoriais, de imagem, entre outros. § 3º O parente poderá deixar um telefone de contato ou e-mail com a Central de Informações para ser avisado de qualquer mudança no quadro clínico do familiar internado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber, visando sua melhor aplicabilidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.
Deputado JANILSON LEITE Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício.