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POLÍTICA

Associação afirma que caso Maria de Jesus será levado à Brasília e vaga é dos membros do TCE

Associação afirma que caso Maria de Jesus será levado à Brasília e vaga é dos membros do TCE

A Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Acre – AudTCE divulgou uma nota no começo da tarde desta quarta-feira (28) a respeito da decisão do Pleno do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) que, por nove votos a 2, negou provimento ao mandado coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon).

No mandado era solicitado que Maria de Jesus Carvalho de Souza fosse empossada na vaga de José Augusto Araújo de Faria e declarado nulo o decreto legislativo aprovado na Aleac que rejeitou o nome da conselheira-substituta para a vaga, alegando que ela teria mais de 65 anos de idade, um impedimento para assumir o cargo titular.

Em nota, a AudTCE lamentou a votação e disse que “é com muita consternação que recebemos o resultado do julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela Conselheira-Substituta Maria de Jesus. Sem adentrar ao mérito da decisão, que ficará a cargo das instâncias superiores, externamos surpresa pela colocação de dois desembargadores, e que foi reproduzida por alguns meios de comunicação, que declararam que esta vaga se tornaria de livre nomeação do Governador, posição esta frontalmente contrária à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade dos estados de Alagoas e Pará”, diz a nota ao se referir aos votos da desembargadora Denise Bonfim e do desembargador Roberto Barros, este acompanhou o voto de Bonfim.

No entendimento da Associação, “referidas decisões, recentes, diga-se de passagem, afirmam categoricamente que a ausência de membros para assumir a cadeira de conselheiro não a transfere para livre nomeação do Governador, devendo ser respeitado o comando normativo constitucional que assegura essa vaga para ser preenchida por indicação técnica, das carreiras provenientes do próprio Tribunal de Contas”.

Os membros da associação asseguram ainda que “tal questão não chegou a ser decidida pelo pleno do TJ, eis que não faz parte do Mandado de Segurança, mas é bom ficar claro para toda a sociedade que a vaga deve ser preenchida por alguém advindo das carreiras técnicas, não pode ser objeto de indicação política, e qualquer movimentação em sentido contrário será veementemente combatida por esta Associação e pelas demais Associações representativas das classes dos Tribunais de Contas”.

Veja a nota na íntegra

A Associação dos Auditores de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Acre – AudTCE, vem a público se manifestar e esclarecer alguns pontos.

É com muita consternação que recebemos o resultado do julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela Conselheira-Substituta Maria de Jesus.

Sem adentrar ao mérito da decisão, que ficará a cargo das instâncias superiores, externamos surpresa pela colocação de dois desembargadores, e que foi reproduzida por alguns meios de comunicação, que declararam que esta vaga se tornaria de livre nomeação do Governador, posição esta frontalmente contrária à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade dos estados de Alagoas e Pará, nos seguintes termos:

Os Tribunais de Contas das unidades federadas devem obedecer na sua composição o arquétipo constitucional encartado nos dispositivos da Lei Maior. É que o modelo delineado pelo artigo 73, § 2º, da CRFB, concernente à proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas, é de observância obrigatória pelos estados-membros, nos termos da Súmula 653/STF, (...). 2. A proporção estabelecida pelo Constituinte, quanto à formação e forma de indicação das Cortes de Contas, deflui do princípio da separação dos poderes e da instituição de mecanismos constitucionais de checks and balances. 3. In casu, o artigo 95, § 7º, da Constituição do Estado de Alagoas subverte a metodologia constitucionalmente imposta para a composição das Cortes de Contas, ao autorizar a livre nomeação de Conselheiro, pelo Governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e/ou Auditores. [ADI 4.659, rel. min. Luiz Fux, P, j. 30-8-2019, DJE 200 de 16-9-2019.]

Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigo 307, § 3º, da Constituição do Estado do Pará, acrescido pela Emenda Constitucional 40, de 19/12/2007. Indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e dos Municípios. Dispositivo que autoriza a livre escolha pelo Governador na hipótese de inexistência de Auditores ou membros do Ministério Público Especial aptos à nomeação. Ofensa aos artigos 73, § 2º, e 75, caput, da Constituição Federal. Liminar deferida. I - O modelo federal de organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, é de observância compulsória pelos Estados, nos termos do caput art. 75 da Carta da República. Precedentes. II - Estabelecido no artigo 73, § 2º, da Carta Maior o modelo federal de proporção na escolha dos indicados às vagas para o Tribunal de Contas da União, ao Governador do Estado, em harmonia com o disposto no artigo 75, compete indicar três Conselheiros e à Assembleia Legislativa os outros quatro, uma vez que o parágrafo único do mencionado artigo fixa em sete o número de Conselheiros das Cortes de Contas estaduais. III - Em observância à simetria prescrita no caput do art. 75 da Carta Maior, entre os três indicados pelo Chefe do Poder Executivo estadual, dois, necessariamente e de forma alternada, devem integrar a carreira de Auditor do Tribunal de Contas ou ser membro do Ministério Público junto ao Tribunal. Súmula 653 do Supremo Tribunal Federal. IV - Medida cautelar deferida. [ADI 4.416 MC, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 6-10-2010, DJE 207 de 28-10-2010.]

Referidas decisões, recentes, diga-se de passagem, afirmam categoricamente que a ausência de membros para assumir a cadeira de conselheiro não a transfere para livre nomeação do Governador, devendo ser respeitado o comando normativo constitucional que assegura essa vaga para ser preenchida por indicação técnica, das carreiras provenientes do próprio Tribunal de Contas.

Tal questão não chegou a ser decidida pelo pleno do TJ, eis que não faz parte do Mandado de Segurança, mas é bom ficar claro para toda a sociedade que a vaga deve ser preenchida por alguém advindo das carreiras técnicas, não pode ser objeto de indicação política, e qualquer movimentação em sentido contrário será veementemente combatida por esta Associação e pelas demais Associações representativas das classes dos Tribunais de Contas.

Por fim, queremos externar nossa mais sincera solidariedade à Conselheira Maria de Jesus, e esperamos que, nas instâncias superiores, se faça cumprir o art. 73 §§ 3º e 4º da Constituição Federal e o art. 63, § 3º da nossa Constituição Estadual.

“Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40”.

“O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal”.

“Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 34 desta Constituição e do art. 40 da Constituição Federal.”

Posto isso, forte na máxima efetividade do texto Constitucional e na compreensão de que a norma não contêm palavras inúteis, no que diz respeito à vaga cativa dos Auditores, Conselheiros-Substitutos, prestamos estes esclarecimentos e firmamos o compromisso perante a sociedade.