O decreto municipal que estabelece rodízio de veículos em Rio Branco passa a valer na próxima segunda-feira (18) e vai até o dia 31 de maio. O objetivo é conter a circulação de pessoas e consequentemente o aumento dos casos de coronavírus na capital.
A regra prevê a circulação em dias alternados de acordo com o final da placa de cada veículo. Carros com placa de final ímpar só poderão circular em dias ímpares, enquanto veículos com placa de final par poderão rodar somente em dias pares.
Caberá à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito, ao Departamento Estadual de Trânsito e ao Batalhão de Trânsito
da Polícia Militar, por meio de convênio em vigor, a fiscalização do
cumprimento das restrições regulamentadas.
Vale lembrar que quem não cumprir o decreto será multado no valor de R$ 130,16, além da perda de quatro pontos na carteira de habilitação.
A restrição inclui sábados, domingos e feriados, da 0h00 às 23h59, em todas as
vias urbanas que estão situadas no território do Município de Rio Branco.
De acordo com o decreto
ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos. Veja abaixo:
I- veículos de transportes coletivos e de lotação, devidamente
autorizados a operar o serviço;
II- veículos de transporte individual de passageiros, devidamente
autorizados a operar o serviço;
III- motocicletas e similares, destinados a entregas em domicílio;
IV- guinchos, devidamente autorizados a operar o serviço;
V- veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de
polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, devidamente
identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente;
VI- veículos, próprios ou contratados, utilizados em serviços públicos
essenciais, assim considerados, para os fins deste decreto:
a) defesa civil;
b) forças armadas;
c) fiscalização e operação de transporte de passageiros;
d) funerários;
e) penitenciários;
f) Conselhos Tutelares;
g) assistência social;
h) utilizados por membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas, no exercício de suas funções;
i) utilizados por secretários, diretores e presidentes, representantes
da administração pública direta e indireta estadual e municipal, no exercício de suas
funções;
i) utilizados no transporte de materiais necessários a campanhas
públicas, inclusive as de saúde pública e da defesa civil, bem como na prestação de
serviços de caráter social;
j) utilizados nas atividades de fiscalização urbana, sanitária e
ambiental;
VII- veículos, próprios ou contratados, utilizados em obras e serviços
essenciais, assim definidos para os fins deste decreto:
a) de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos
de infraestrutura urbana, atinentes a energia elétrica, iluminação pública, água e
esgoto, telecomunicações, dados e gás combustível, desde que autorizados pelo
órgão competente;
b) de implantação, manutenção e conservação da sinalização viária,
bem como de apoio à operação de trânsito, quando a serviço de órgão de trânsito,
desde que devidamente identificados;
c) de coleta de lixo, devidamente autorizados a operar o serviço;
d) de obras, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, devidamente identificados;
e) de transporte e entrega de correspondências, devidamente
identificados;
f) de transporte de combustível;
g) de transporte de insumos diretamente ligados a atividades
hospitalares;
h) de transporte de sangue e derivados, de órgãos para transplantes e
de material para análises clínicas;
i) de transporte de valores, devidamente autorizados pelo
Departamento de Polícia Federal;
j) de escolta armada, devidamente autorizada pelo Departamento de
Polícia Federal;
k) de reportagem voltados à cobertura jornalística;
l) de transporte de produtos alimentares perecíveis, ou seja, todo
alimento alterável ou instável à temperatura ambiente, processado ou não, congelado
ou supergelado, ou que necessite estar obrigatoriamente em temperaturas
estabelecidas por legislação específica;
m) Veículo Urbano de Carga (VUC), furgão, caminhão de pequeno
porte, com dimensões e características que sejam adequadas à distribuição de
mercadorias e abastecimento no meio urbano;
n) unidades móveis especialmente adaptadas para prestação de
serviços médicos;
o) de manutenção e conservação de elevadores, devidamente
autorizados para a prestação deste serviço;
p) de atendimento a emergências química e ambiental relacionadas ao
transporte;
VIII- veículos, próprios ou contratados, empregados em obras e serviços
essenciais, assim definidos para os fins deste decreto, os de abastecimento de
farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues,
peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas
de conveniência, lojas de venda de água mineral, gás, padarias e lojas especializadas
na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
IX- veículos pertencentes a Missões Diplomáticas, Delegações
Especiais, Repartições Consulares de Carreira e de Representações de Organismos
Internacionais, devidamente registrados e emplacados conforme disposições
específicas;
X- veículos conduzidos por líderes religiosos, no deslocamento para
templos e similares, aos domingos, para o fim específico de transmissão remota de
atividade religiosa;
XI- veículos conduzidos por pessoa com deficiência da qual decorra
comprometimento de mobilidade ou por quem as transporte;
XII- veículos conduzidos por pessoa com doença crônica que
comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado debilitante de
doença grave, como quimioterapia para tratamento oncológico, ou por quem as
transporte.
Art. 5º Também ficam excepcionados da restrição de circulação os
veículos pertencentes a:
I- profissionais da saúde, profissionais de enfermagem, técnicos ou
tecnólogos da saúde, médicos veterinários, fisioterapeutas, farmacêuticos,
nutricionistas, psicólogos, fonoaudiólogos, patologistas, dentistas, pesquisadores da
área da saúde, agentes que executam serviços administrativos, guarda, segurança,
vigilância, manutenção e limpeza de estabelecimentos hospitalares, de assistência
médica e laboratoriais;
II- servidores que exerçam atividade de segurança pública e
fiscalização administrativa, tais como policial militar, policial civil, policial federal,
agentes do sistema penitenciário, agentes socioeducativos, agentes da polícia
técnico-científica, agentes fiscais das fazendas federais, estaduais e municipais,
fiscais urbanísticos;
III- servidores da assistência social;
IV- funcionários que exerçam atividade nos cartórios de serviços
notariais e de registros, em instituições bancárias, de crédito e em lotéricas;
V- funcionários do serviço funerário;
IV- profissionais de órgãos de imprensa, tais como jornal, rádio e tv.
Comprovante
De acordo com o decreto, os servidores e profissionais da iniciativa privada
que não dispuserem de identificação funcional, deverão apresentar a declaração de
atividade da empresa em que trabalha.