Ao suspender o artigo que concedia ao governador Gladson Cameli (PP) aumentar em até 30% o número de cargos comissionados e o valor das despesas com estes, sem consultar a Assembleia Legislativa, por meio de decreto, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) afirmaram que a norma gerava “insegurança jurídica” e q ue a concessão da medida cautelar é “pertinente”.
“Assim, neste momento processual, sem aprofundar na matéria, pertinente a concessão da medida cautelar postulada, tendo em vista a presença da fumaça do bom direito, por todos os fundamentos já expostos, notadamente diante das fundadas evidências de inconstitucionalidade, por ofensa, em tese, aos arts. 6º, 27, 45, inciso IV, e 54, § 1º, inciso I, todos da Constituição do Estado do Acre e aos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal, e do perigo na demora, diante do risco que a preservação dos efeitos da norma impugnada pode causar não apenas ao processo legislativo, mas também à sociedade, porquanto plausível a possibilidade de nomeações com fulcro em norma, aparentemente, incompatível com os ditames constitucionais, gerando insegurança jurídica”, diz trecho do acórdão.
Votaram pela concessão da liminar, os desembargadores Regina Ferrari (presidente), Eva Evangelista, Roberto Barros, Denise Bonfim, Waldirene Cordeiro, Laudivon Nogueira, Júnior Alberto, Elcio Mendes. Todos acompanharam o voto do relator, desembargador Luís Camolez. No julgamento estavam ausentes apenas os desembargadores Francisco Djalma e Samoel Evangelista. Ambos justificaram a ausência.
A procuradora de Justiça do Ministério Público do Acre, Rita de Cássia Nogueira Lima, também participou do julgamento. O parecer dela foi pela inconstitucionalidade da matéria, sendo acatado pelo desembargador-relator, Luís Camolez.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), no Acre, que tem como presidente o ex-deputado Eduardo Farias.
Em seu voto, Luís Camolez disse que o dispositivo declarado inconstitucional não atende aos apontados pressupostos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, “na medida em que não demonstra a real necessidade dos cargos comissionados ali estabelecidos, tampouco descreve, de forma clara e objetiva, as atribuições incumbidas a cada cargo”.
De acordo com o STF, a criação de cargos comissionados deve ser uma exceção à regra para ingresso no serviço público, porém é preciso destacar as atribuições dos cargos em comissão de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Camolez acrescenta: “verifica-se que a norma forneceu uma espécie de “cheque em branco” ao Poder Executivo, conforme bem ressaltou a douta representante do Parquet, conferindo-lhe a liberdade de preencher os 30% (trinta por cento) a mais de cargos em comissão conforme a conveniência e oportunidade, em contexto futuro e incerto, sem indicar razões mínimas de exigência daquela criação, face à demanda do Estado”.
O julgamento aconteceu na última quarta-feira (12). Por nove votos a zero, a norma foi considerada inconstitucional.