..::data e hora::.. 00:00:00
gif banner de site 2565x200px

POLÍTICA

Dias Toffoli se manifesta pela inconstitucionalidade de emendas que aproveitam agentes socioeducativos temporários na Polícia Penal

Dias Toffoli se manifesta pela inconstitucionalidade de emendas que aproveitam agentes socioeducativos temporários na Polícia Penal

Com julgamento em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7229), ministro Dias Toffoli se manifestou pela inconstitucionalidade da matéria, acerca dos agentes socioeducativos temporários.

A ADI foi impetrada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (AGEPPEN-BRASIL) contra as Emendas Constitucionais Nº 53/2019 e a de Nº 63/2022.

Simplificando o texto das duas Emendas, elas incorporam nos quadros da Polícia Penal os agentes socioeducativos temporários com mais de cinco anos de serviços, agentes penitenciários temporários, bem como motoristas penitenciários.

Dias Toffoli entendeu que não há semelhança nas atribuições de agentes socioeducativos e policiais penais. Ele menciona ainda que os agentes socioeducativos não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).

“Nessa perspectiva, com relação aos agentes socioeducativos não vislumbro semelhança das atribuições do cargo, embora estes atuem na condução e acompanhamento de menores nas Unidades operacionais de execução de medidas socioeducativas, nos termos do ECA. Essas unidades não integram a lista de órgãos repressivos de Segurança Pública constantes no artigo 144 da Constituição Federal. Além disso, os agentes socioeducativos também não fazem parte do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), composto pelos órgãos de Segurança Pública. Nessa linha, fica clara a dissonância das atividades desenvolvidas pelos Agentes Socioeducativos (prevenção e educação, nos termos do ECA) em relação às atribuições dos Policiais Penais (atividade repressiva de natureza policial), cuja carreira integra o Sistema de Segurança Pública no âmbito estadual”, destaca o relator.


E acrescenta: “Desse modo, ao servidor temporário é vedado galgar o cargo de provimento efetivo e sua estabilidade sem a realização de prévio concurso público. Ao efetivar esse aproveitamento, o art. 134 da Constituição Acreana, na redação dada pela EC 63/2022 realizou provimento inconstitucional”, afirmou a respeito dos agentes socioeducativos temporários.

Quanto aos motoristas penitenciários oficiais, que devem ser incorporados à Polícia Penal, Dias Toffoli manifestou-se pela constitucionalidade.

A matéria aguarda ainda o voto dos demais ministros do Supremo Tribunal Federal. Conforme o site da Corte, o julgamento virtual foi iniciado.