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POLÍTICA

Cármen Lúcia vota com Barroso para declarar inconstitucionalidade de emendas que incorporam motoristas e socioeducativos na Polícia Penal

Cármen Lúcia vota com Barroso para declarar inconstitucionalidade de emendas que incorporam motoristas e socioeducativos na Polícia Penal

PLACAR: 2 a 1

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do ministro Roberto Barroso que votou pela inconstitucionalidade das duas emendas à Constituição do Acre que aproveitam motoristas penitenciários e agentes socioeducativos temporários na Polícia Penal. Os dois divergiram da tese do relator, ministro Dias Toffoli, que havia declarado apenas a inconstitucionalidade para os socioeducativos.

O julgamento virtual termina dia 12, segunda-feira, no Supremo Tribunal Federal (STF). Em seu voto, Roberto Barroso diz que “conclui-se, assim, que os cargos de Motorista Penitenciário e Policial Penal não possuem exigências semelhantes para o provimento nem atribuições equivalentes. Daí se extrai a impossibilidade de que, em reestruturação administrativa, tais cargos sejam transformados uns nos outros de forma coerente com a regra do concurso público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal”.

Entenda o voto de Barroso acompanhado por Cármen Lúcia

Em outro ponto, Roberto Barroso afirma que “os requisitos para ingresso nos cargos não são os mesmos. Enquanto o cargo de Motorista Penitenciário demanda nível médio para seu provimento (art. 6º, § 2º da Lei estadual nº 2.180/2009), o cargo de Policial Penal exige nível superior (art. 20 da Lei Complementar estadual nº 392 /2021). No que se refere à previsão de cargo de nível médio no art. 39 da Lei Complementar estadual nº 392/2021, nota-se que o dispositivo – ao contrário do disposto no art. 7º, II, da Emenda à Constituição estadual nº 53 /2019 – não implementou transformação do cargo e inseriu-o em quadro próprio em extinção”.

Ao final, Barroso conclui: “Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade (i) da expressão “os cargos de Motorista Penitenciário Oficial”, prevista no art. 7º, II, da Emenda nº 53/2019 à Constituição do Estado do Acre; e (ii) da expressão “socioeducativo”, contida no caput do art. 134-A; e do § 1º do art. 134, ambos da Constituição do Estado do Acre, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 63/2022. Proponho a fixação da seguinte tese de julgamento: “A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88”.